Usina indenizará trabalhador queimado em incêndio em canavial por danos morais e estéticos

Usina indenizará trabalhador queimado em incêndio em canavial por danos morais e estéticos

A Usina Santa Rita S.A. - Açúcar e Álcool, de Santa Rita do Passa Quatro (SP), deverá pagar R$ 400 mil a título de indenização por danos morais e estéticos a um ateador de fogo em canaviais que sofreu queimaduras graves em acidente de trabalho. Os valores foram fixados pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no exame de recurso da usina.

Cercado pelo fogo

O empregado trabalhava na queima controlada de cana-de-açúcar. No dia do acidente, em setembro de 2007, o fogo se espalhou rapidamente e o cercou. Sem chances de correr, jogou-se numa valeta e somente pôde ser socorrido após o fogo passar e foi hospitalizado com queimaduras de terceiro e quarto graus em grande parte do corpo. O ateador foi submetido a 17 cirurgias e ficou afastado por quatro anos e meio. Após a alta médica, em 2012, foi readaptado na função de líder de mão de obra rural.

Sequela funcional

De acordo com o perito judicial, as queimaduras atingiram partes do tronco e dos membros, com sequela funcional da mão direita, decorrente de perda quase total dos dedos. Quanto aos danos estéticos, afirmou que há exposição permanente da lesão, “com pouca possibilidade de cobertura na maioria das situações sociais”.

Qualidade de vida

O juízo de primeiro grau condenou a usina ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por dano moral e R$ 270 mil por dano estético. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ressaltou que as lesões, além de limitarem a capacidade de trabalho, foram “funcionalmente significativas e permanentes”, com consequências prejudiciais à qualidade de vida do trabalhador. Além disso, destacou a capacidade financeira da empresa, cujo capital social, em 2006, era de R$ 18,8 milhões.

Precedentes

No exame do recurso de revista da usina, o relator, ministro Alexandre Ramos, ponderou que, ainda que se considerem os danos experimentados pelo trabalhador, a quantia arbitrada pelo TRT estava acima dos valores ordinariamente arbitrados a título de indenização por dano moral no âmbito da Justiça do Trabalho. Na fixação de parâmetros e para corroborar seu entendimento, o ministro citou diversos julgados de outras Turmas do TST.

A decisão foi unânime.

Processo:  RR-640-96.2012.5.15.0112

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. FORÇA
MAIOR. I. Em relação aos acórdãos
regionais publicados a partir de
22/09/2014 (vigência da Lei nº
13.015/2014), caso dos autos, foram
acrescidos novos pressupostos
intrínsecos para o processamento do
recurso de revista, conforme se
verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e
III, da CLT. II. Descumprido o art. 896,
§ 1º-A, I, da CLT, não há como acolher
a pretensão da parte Agravante. III.
Agravo de instrumento de que se conhece
e a que se nega provimento.
3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e
ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
I. Esta Corte Superior firmou
jurisprudência no sentido de que é
viável o reexame do valor arbitrado a
título de indenização por danos morais
e estéticos nas hipóteses em que a
quantia for extremamente reduzida ou
exorbitante, caso dos autos. II. Agravo
de instrumento de que se conhece e a que
se dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista,
observando-se o disposto no ATO
SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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