Contrato de experiência após dispensa da mesma função é considerado fraude

Contrato de experiência após dispensa da mesma função é considerado fraude

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o contrato de experiência firmado pela Louis Dreyfus Company Sucos S.A. com um colhedor de laranjas de Batatais (SP) para a mesma função da qual fora dispensado três meses antes. Para os ministros, a agroindústria desvirtuou a finalidade do contrato de experiência e fraudou a legislação trabalhista.   

Dois contratos

O colhedor de laranjas relatou que teve dois contratos de emprego com a Louis Dreyfus: o primeiro, de 20/7/2015 até a dispensa sem justa causa, em 2/3/2016; e o segundo, tido como contrato de experiência, de 23/6 a 22/7/2016, quando também houve rescisão sem justo motivo. Ele pediu a nulidade do contrato de experiência e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Validade

Para o juízo da Vara do Trabalho de Batatais (SP), o segundo contrato só seria nulo e por prazo indeterminado se a primeira relação de emprego (de 20/7/2015 a 2/3/2016) tivesse sido de experiência, o que não foi. A conclusão teve como base o artigo 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, nada impede a empresa de contratar um empregado por 30 dias, a título de experiência, ainda que tenha prestado serviços anteriormente. “Não havendo interesse em dar continuidade à relação de emprego, é lícito o encerramento”, concluiu.

Aptidão

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade é permitir ao empregador averiguar a aptidão do empregado para exercer a função para a qual está sendo contratado e, ao empregado, avaliar sua adaptação à estrutura hierárquica do empregador e às condições de trabalho. “No caso, ficou claro que o empregado foi contratado a título de experiência para exercer as mesmas funções que anteriormente exercia”, assinalou. “Ora, não se justifica essa modalidade de contratação quando o trabalhador já esteve inserido na estrutura da empresa”.

Fraude

Para o ministro, não há dúvidas de que a modalidade de contratação teve por finalidade fraudar a legislação trabalhista, cujo intuito é o de fomentar a continuidade das relações de trabalho por meio do contrato por prazo indeterminado. Segundo ele, o TST tem entendido que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de contratação anterior, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10038-71.2018.5.15.0075

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE
ANTERIOR CONTRATAÇÃO. DESVIRTUAMENTO.
NULIDADE. A decisão do Regional, que
manteve a validade do contrato de
experiência que sucedeu anterior
contratação do autor nas mesmas
funções, parece desvirtuar a modalidade
“contrato de experiência”. Diante desse
contexto, em face de possível violação
do art. 443, § 2º, “c”, da CLT, deve-se
dar provimento ao agravo de
instrumento, para melhor exame do
recuso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126
DO TST. A multa prevista no art. 477, §
8º, da CLT é decorrente da não
observância do prazo para quitação das
verbas rescisórias, prevista no § 6º do
mesmo artigo. No caso, o Regional foi
categórico no sentido de que “o exame do
TRCT revela pagamento no prazo legal.” Diante
desse contexto, a alegação do autor de
que não houve comprovação do pagamento
das verbas rescisórias no prazo legal
esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
II- RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE ANTERIOR
CONTRATAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE.
A lide versa sobre a validade do
contrato de experiência que sucedeu um
contrato por prazo indeterminado. O
Regional manteve o entendimento pela
validade do contrato de experiência, ao
fundamento de que “nada impede a reclamada de
contratar trabalhador por 30 dias a título de experiência,
ainda que tenha prestado serviços anteriormente.”,
além de que não foi ultrapassado o prazo
de vigência previsto em lei. O contrato
de experiência, modalidade do contrato
por prazo determinado, tem por
finalidade a averiguação por parte do
empregador da aptidão do empregado para
exercer a função para a qual foi
contratado. Por outro lado, esse
trabalhador também avaliará a sua
adaptação à estrutura hierárquica do
empregador e às condições de trabalho a
que está subordinado. Não se justifica
essa modalidade de contratação quando o
autor já estava inserido na estrutura da
reclamada. É indene de dúvidas que a
modalidade de contratação teve por
finalidade fraudar a legislação
trabalhista (art. 9ª da CLT), cujo
intuito é o de fomentar a continuidade
das relações de trabalho por meio do
contrato por prazo indeterminado. Esta
Corte Superior tem entendido no sentido
de que, quando a empresa já teve a
oportunidade de aferir as aptidões do
empregado, por meio de anterior
contratação, o contrato de experiência
que lhe sucede perde sua natureza,
passando-se à regra geral do contrato
por tempo indeterminado. Precedentes.
Recurso de revista conhecido por
violação do art. 443, § 2º, “c”, da CLT
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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