Operador de máquina não deve receber pensão vitalícia por doença ocupacional em parcela única
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de máquinas da Benteler Componentes Automotivos Ltda., de Campinas (SP), que pretendia receber pensão mensal em parcela única, em razão de doença profissional, mas teve seu pedido negado. O entendimento do TST é de que a definição da forma de pagamento (em parcelas mensais ou de uma única vez) é faculdade do magistrado.
Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o trabalho por produção exigia a montagem de cerca de 400 a 800 peças por turno, com movimentos repetitivos, rápidos e contínuos. Acometido de lesão nos ombros, ele foi submetido a tratamento cirúrgico e teve suas funções adaptadas à sua limitação física.
Em 2014, ao ajuizar a ação com pedido de indenização decorrente da doença profissional, ele requereu que o pagamento da indenização por danos materiais fosse feito em parcela única. O juízo, no entanto, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia baseada em percentual da remuneração do empregado.
“Rápida dissipação”
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao manter a sentença sobre a forma de pagamento, considerou que as parcelas mensais atendem gradativamente às necessidades do trabalhador, “evitando o risco da rápida dissipação da importância recebida de uma só vez”.
Faculdade do magistrado
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a determinação de pagamento em parcela única da pensão a título de dano material não é obrigatória. O magistrado, ao decidir sobre o tema, deve ponderar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade da sua decisão.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-10703-61.2014.5.15.0032
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO
MENSAL. LESÕES NOS OMBROS. NEXO
CONCAUSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a
possibilidade de redução da pensão
mensal em razão da comprovação do nexo
de concausalidade entre a lesão do
trabalhador (síndrome do manguito
rotador) e a atividade laboral. Na
hipótese, o laudo pericial concluiu que
o reclamante possui doença ocupacional
que lhe causou comprometimento parcial
e permanente de seus ombros, na ordem de
25%, tendo o trabalho realizado na
reclamada contribuído para o surgimento
da doença. Nesse contexto, ao reduzir o
percentual da pensão para 12,5% do
salário do autor, o Tribunal Regional
decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que vem
entendendo que a concausa, juntamente
com os parâmetros do artigo 950 do
Código Civil, deve ser levada em
consideração na fixação da indenização
por danos materiais. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.