Anulada decisão que rejeitou recurso por excesso de páginas

Anulada decisão que rejeitou recurso por excesso de páginas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) junte aos autos de uma reclamação trabalhista o recurso ordinário do Itaú Unibanco S. A., que havia sido rejeitado porque a petição, protocolada dentro do prazo, teria excedido o limite de páginas estabelecido em portaria do TRT. A decisão segue o entendimento do TST de que a limitação, por norma interna, do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico caracteriza cerceamento do direito de defesa.

70 páginas

Condenado em primeiro grau ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e outras parcelas, o banco protocolou o recurso ordinário, no último dia do prazo recursal, por meio do Sistema Eletrônico de Transmissão de Dados. No dia seguinte, foi informado, por e-mail, que o protocolo havia sido rejeitado porque o documento excedia o número de páginas.

O TRT manteve o indeferimento do protocolo com fundamento em norma interna que limita a 70 o número de páginas enviadas pelo sistema. Segundo a decisão, é de exclusiva responsabilidade da parte a edição da petição e dos anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, sob pena de não conhecimento do recurso por inobservância da limitação.

Restrição ilegal

O relator do recurso de revista do banco, ministro Evandro Valadão, assinalou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência dominante no TST, segundo a qual a limitação do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico, por norma interna do Tribunal Regional, caracteriza cerceamento do direito de defesa. O entendimento leva em conta que a Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, não impõe essa restrição.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2703-64.2015.5.12.0018

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL.
PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO
TEMPESTIVAMENTE VIA SISTEMA DE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETIÇÃO
RECUSADA. PORTARIA SEAP/CR 93/2017
EDITADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o
art. 896-A à CLT, que disciplina o
pressuposto intrínseco da
transcendência a partir de quatro
vetores, quais sejam: o econômico, o
político, o social e o jurídico. A
questão jurídica devolvida a esta Corte
Superior oferecerá transcendência
política quando houver desrespeito do
órgão a quo à jurisprudência sumulada do
TST ou do STF. Não obstante, o
desrespeito à jurisprudência reiterada
e a presença de divergência
jurisprudencial ensejadora de
insegurança jurídica caracterizam, de
igual modo, a transcendência política.
Isso porque segurança jurídica envolve
um estado de cognoscibilidade, de
confiabilidade e de calculabilidade.
Desse modo, oferece transcendência
política matéria em que se discute
contrariedade, pelo Tribunal Regional,
a súmula do TST, a súmula do STF ou a
decisões que, pelo microssistema dos
precedentes, dos recursos repetitivos e
de repercussão geral, possuem efeito
vinculante ou sejam de observância
obrigatória.
II. No caso dos autos, o Tribunal
Regional não conheceu do recurso
ordinário interposto pela parte
reclamada por intempestividade, sob o
fundamento de que a primeira petição,
protocolada dentro do prazo recursal,
excedeu o limite de páginas
estabelecido no art. 13 da Portaria
SEAP/CR 93/2017. Tal decisão, todavia,
contraria a jurisprudência dominante
nesta Corte Superior. Emerge, portanto,
a transcendência política da matéria.
III. Acerca da controvérsia, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a limitação do número de
páginas para o recebimento de petições
enviadas por meio eletrônico, por norma
interna do Tribunal Regional,
caracteriza cerceamento do direito de
defesa, haja vista que a Lei 11.419/06,
que regulamenta a informatização do
processo judicial, não impõe tal
restrição.
IV. Na hipótese em apreço, consta do
acórdão recorrido que “o réu protocolou
suas razões recursais, por meio do
Sistema Eletrônico de Transmissão de
Dados, em 27.08.2018, último dia do
prazo” e que “no dia seguinte, em
28.08.2018, a Vara de origem informou ao
réu, por e-mail, que referido protocolo
havia sido rejeitado porque excedido o
número de páginas” (fl. 1.825/1.826),
momento em que apresentou novamente a
petição recursal. Diante desse
contexto, o Tribunal a quo concluiu que
“é de exclusiva responsabilidade da
parte a edição da petição e anexos em
conformidade com as restrições impostas
pelo serviço, em específico quanto ao
limite de páginas, não servindo de
escusa para o descumprimento do prazo a
impossibilidade de recepção do material
por inobservância de referida
limitação” (fl. 1.822).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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