Pernoite em caminhão não dá direito a indenização por dano moral a motorista

Pernoite em caminhão não dá direito a indenização por dano moral a motorista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, excluiu da condenação imposta à Trans Accurcio Ltda., de Palmas (TO), o pagamento de indenização por dano moral a um motorista que tinha de pernoitar no caminhão durante as viagens de trabalho. O colegiado seguiu a jurisprudência do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que havia condenado a empresa ao pagamento de reparação.

Diárias insuficientes

O motorista afirmou, no processo, que viajava a serviço constantemente, mas não recebia o pagamento de auxílio-hospedagem. Assim, era compelido a dormir dentro do baú do caminhão. Ele relatou ter passado por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos.

Pernoite

A empresa, por sua vez, sustentou que o artigo 235-C, parágrafo 4º, da CLT permite o pernoite do motorista no próprio caminhão e afirmou que sempre pagara diárias e pernoites no valor estabelecido em norma coletiva. Defendeu, ainda, que o fato do motorista dormir no caminhão uma ou duas noites na semana, por si só, não caracterizaria dano moral.

Dano presumido

Ao analisar o caso, o TRT levou em conta o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que o motorista tinha de pernoitar no caminhão porque o valor pago pela empresa se destinava às refeições e era insuficiente para o pagamento de hospedagem. Recibos de diárias demonstraram, também, que a empresa pagava valor inferior aos R$ 76 previstos na norma coletiva. A Corte Regional concluiu, então, que houve dano moral na modalidade presumida e, por isso, determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil. 

Jurisprudência

Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou pela exclusão da condenação, uma vez que, na decisão do TRT, não havia registro de efetivos prejuízos sofridos pelo motorista em razão do pernoite. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de o empregado pernoitar no caminhão não configura, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial nem dano presumido. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-1936-25.2016.5.10.0801

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E
13.467/2017.
1. PERNOITE EM CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute se o
pernoite do empregado no próprio
caminhão, em razão da insuficiência dos
valores das diárias fornecidas pela
Reclamada, configura dano moral na
modalidade in re ipsa. II. A
jurisprudência deste Tribunal Superior
é no sentido de que o fato de o empregado
pernoitar no caminhão não enseja, por si
só, lesão ao seu patrimônio imaterial,
pois, nessa hipótese, o dano moral não
se configura in re ipsa, sendo
imprescindível a comprovação do dano à
personalidade do trabalhador. III. No
caso, não consta do acórdão regional
registro acerca de efetivos prejuízos
sofridos pelo Autor em razão do pernoite
no caminhão. Portanto, na forma como
proferida, a decisão regional conflita
com a jurisprudência dominante do TST e
viola o art. 186 do Código Civil.
Demonstrada transcendência política da
causa. IV. Recurso de revista de que se
conhece, por violação do art. 186 do
Código Civil, e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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