Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular

Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular

Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – para efeito do exercício do direito de permanência no plano. Entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses – garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano. 

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou o pedido de uma beneficiária agregada para ser mantida no plano de saúde, na qualidade de titular, mesmo após o prazo de 24 meses do falecimento da titular original.

Segundo o TJDFT, o artigo 30, parágrafo 2º, da Lei 9.656/1998 trata da manutenção do plano de saúde para todos os integrantes do grupo familiar, mas o parágrafo 3º do mesmo artigo contemplaria essa hipótese apenas para os dependentes do titular, não para os seus agregados. 

Em recurso especial, a beneficiária agregada defendeu o direito de assumir a posição de titular do plano de saúde, saindo da situação de dependente, sob a única condição de arcar com as obrigações do contrato. Ela também apontou não haver diferença entre os dependentes e os agregados.

Grupo familiar

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a Terceira Turma firmou o entendimento de que, no caso de morte do titular do plano de saúde coletivo – seja empresarial ou por adesão –, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral.

Segundo a ministra, ao tratar da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, a lei, ao contrário do entendimento do TJDFT, assegura o direito aos membros do grupo familiar, que são os dependentes e os agregados.

"Diante desse contexto, é possível concluir que a agregada da titular falecida tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo, observadas as regras dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese", afirmou a ministra.

Relação encerrada

No entanto, Nancy Andrighi destacou que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses. A mesma regra vale no caso de morte do titular.

Como apontado pelo TJDFT, o contrato de plano de saúde previa, também, que o beneficiário dependente poderia permanecer no plano, após o falecimento do titular, pelo prazo máximo de 24 meses.

Consequentemente, segundo a ministra, a operadora de saúde agiu no seu direito ao considerar encerrada a relação contratual com a beneficiária agregada após decorrido o prazo legal e previsto no contrato.

Ao manter o acórdão do TJDFT, a relatora lembrou, ainda, que é assegurada ao dependente, na hipótese de morte do beneficiário titular, a faculdade de se utilizar da portabilidade de carências, a fim de que fique isento da necessidade de cumprimento de um novo período de carência depois de finalizado o prazo para a manutenção do plano anterior, nos termos da Resolução 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.285 - DF (2019/0295842-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : DANIELLE BRICIO DOLHER MENEZES
ADVOGADOS : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ - DF023341
RAFAEL CAPATTI NUNES COIMBRA - DF054295
RECORRIDO : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS : GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. FALECIMENTO DA TITULAR. BENEFICIÁRIA AGREGADA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS.
JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em
22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro
pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde
coletivo, após o falecimento do beneficiário titular.
3. A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do
plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os
dependentes jáì inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos
termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde
que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em
01/09/2020, DJe 09/09/2020).
4. Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em
caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão “dependentes”,
o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção
do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do
titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma
distinção quanto aos agregados.
5. De acordo com o art. 2º, I, “b” da Resolução ANS 295/2012, beneficiário
dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo
vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de
dependência ou de agregado a um beneficiário titular.
6. No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar – dependentes
e agregados – podem permanecer como beneficiários no plano de saúde,
desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei.
7. O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde
após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na
Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento
do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências,
nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de março de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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