Manutenção de créditos de PIS e Cofins é extensível a pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o benefício fiscal consistente na manutenção de créditos de PIS e Cofins – ainda que as vendas e revendas da empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico – é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou o benefício a uma empresa por entender que a configuração estrutural do sistema de incidência monofásica, por si só, inviabilizaria a concessão do crédito previsto na Lei 11.033/2004, o qual não poderia ser estendido às empresas não abrangidas pelo Reporto.
O artigo 17 da lei prevê que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Ao STJ, a empresa alegou que a Lei 11.033/2004 assegura indistintamente aos contribuintes sujeitos à não cumulatividade do PIS/Cofins o direito à utilização de saldo credor dessas contribuições, sem restringir seu alcance, em nenhum momento, àqueles vinculados ao Reporto.
Fato irrelevante
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que a Primeira Turma já firmou entendimento de que esse benefício fiscal, mesmo no sistema monofásico, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Reporto.
A ministra explicou que o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, segundo ela, o contribuinte é único, e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
"É irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas", declarou a magistrada.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.914.570 - PE (2021/0003628-9)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : EUROVIA VEICULOS S/A
RECORRENTE : EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO - PE005870
ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE009981
SÉRGIO SANTANA DA SILVA - PE013209
JULIANA CORRÊA RABELLO - PE022246
RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE019076
ARMINDO CESAR TABOSA MORIM - PE022074
ANDRÉ PERICLES LUCAS PINHEIRO - PE022064
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA
MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE
INSTITUIU O REGIME DO "REPORTO". EXTENSÃO ÀS EMPRESAS
NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO. PRECEDENTES.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e
cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.
III – O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação,
com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia
produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda
que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
IV – O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de
PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa
não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema
monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao
REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e
ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal
(art. 17 da Lei n. 11.033/2004).
V – O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do
recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis por
recolher o tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes
mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas
VI – Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), dar parcial
provimento ao recurso especial para conceder a segurança, com
determinação de retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de março de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora