Cortes de Contas têm prazo de cinco anos para julgar concessão de aposentadoria de servidor público

Cortes de Contas têm prazo de cinco anos para julgar concessão de aposentadoria de servidor público

Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir do momento em que recebem o processo.

A matéria, julgada sob a sistemática da repercussão geral, foi pacificada no STF em fevereiro do ano passado (Tema 445). 

Anteriormente, a Segunda Turma deu provimento a recurso da União e do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) para reformar decisão que entendeu que não caberia à administração proceder à revisão do ato de inativação de um servidor, diante do transcurso, entre as datas da aposentação e da revisão, do prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Na ocasião, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público – por se tratar de ato complexo – só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas da União (TCU); portanto, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.

Como aquela decisão destoou do entendimento do STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o retorno dos autos à origem "para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o TCU proceda o seu registro, e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.506.932 - PR (2014/0342587-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : FIDELCINO COATI
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADOADMINISTRATIVO N. 2/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF.
PRAZO DE CINCO ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA
DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. RECURSOS ESPECIAIS
PROVIDOS.
1. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral,
pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e
da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos
para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas
(Tema 445, RE 636.553/RS).
2. Contudo, se faz necessário o retorno dos autos para perquirir a data de chegada
do processo ao Tribunal de Contas da União, a fim de se verificar o prazo entre a
concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o TCU proceda o seu
registro e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial.
3. Exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar
provimento aos recursos especiais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, em juizo de retratação deu provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de março de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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