Cortes de Contas têm prazo de cinco anos para julgar concessão de aposentadoria de servidor público
Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir do momento em que recebem o processo.
A matéria, julgada sob a sistemática da repercussão geral, foi pacificada no STF em fevereiro do ano passado (Tema 445).
Anteriormente, a Segunda Turma deu provimento a recurso da União e do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) para reformar decisão que entendeu que não caberia à administração proceder à revisão do ato de inativação de um servidor, diante do transcurso, entre as datas da aposentação e da revisão, do prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Na ocasião, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público – por se tratar de ato complexo – só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas da União (TCU); portanto, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.
Como aquela decisão destoou do entendimento do STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o retorno dos autos à origem "para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o TCU proceda o seu registro, e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial".
RECURSO ESPECIAL Nº 1.506.932 - PR (2014/0342587-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : FIDELCINO COATI
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADOADMINISTRATIVO N. 2/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF.
PRAZO DE CINCO ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA
DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. RECURSOS ESPECIAIS
PROVIDOS.
1. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral,
pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e
da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos
para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas
(Tema 445, RE 636.553/RS).
2. Contudo, se faz necessário o retorno dos autos para perquirir a data de chegada
do processo ao Tribunal de Contas da União, a fim de se verificar o prazo entre a
concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o TCU proceda o seu
registro e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial.
3. Exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar
provimento aos recursos especiais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, em juizo de retratação deu provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de março de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator