Bancários que não aderiram a movimento grevista não conseguem garantia de emprego

Bancários que não aderiram a movimento grevista não conseguem garantia de emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de bancários do Banco Santander (Brasil) S.A. que trabalharam durante a greve dos bancários de 2016, em São Paulo. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico, disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que não aderiram ao movimento paredista.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região sustentou que o banco havia dispensado 72 empregados no curso da greve, como meio de enfraquecer o movimento. Pedia, assim, a declaração de conduta antissindical, a reintegração dos demitidos ou o pagamento dos dias devidos pela estabilidade previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) e, ainda, indenização por dano moral coletivo. Segundo o sindicato, há proteção ampla e irrestrita contra qualquer dispensa no curso do movimento paredista, ainda que o empregado não tenha aderido à greve.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a garantia provisória de emprego prevista na Lei de Greve (artigo 7º, parágrafo único) se aplica apenas aos participantes do movimento, cujo contrato de trabalho fica suspenso.

Poder potestativo

A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Greve, é assegurado ao empregado o direito de greve e a oportunidade de exercê-lo, e sua participação no movimento suspende o contrato de trabalho e lhes garante proteção contra a dispensa. “No caso concreto, entretanto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista”, ressaltou. “Não houve dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais”.

Segundo a relatora, não há, na legislação, disposição expressa de que o empregador não possa demitir os empregados que trabalharam no período de greve, não aderindo ao movimento paredista. “Diante da ausência de vedação legal e da não ocorrência de atitude antissindical ou discriminatória, é certo afirmar que as demissões são válidas e se encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho”, afirmou.

A ministra lembrou, ainda, que o TST já se manifestou no sentido de que a Lei de Greve não protege os empregados que estejam trabalhando normalmente, conforme diversos precedentes citados por ela.

A decisão foi unânime.
 
Processo: RR-1002152-11.2016.5.02.0083

RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA
NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
Nos termos da nova sistemática
processual estabelecida por esta Corte
Superior, tendo em vista o cancelamento
da Súmula nº 285 do TST e a edição da
Instrução Normativa nº 40 deste
Tribunal, que dispõe sobre o cabimento
de agravo de instrumento para a hipótese
de admissibilidade parcial de recurso
de revista no Tribunal Regional do
Trabalho e dá outras providências, era
ônus do sindicato reclamante impugnar,
mediante a interposição de agravo de
instrumento, o tema constante do
recurso de revista que não foi admitido,
sob pena de preclusão. Por conseguinte,
não tendo sido interposto agravo de
instrumento pelo recorrente em relação
ao tema não admitido pela
Vice-Presidência do Tribunal Regional
(negativa de prestação jurisdicional),
o exame do recurso de revista
limitar-se-á à questão admitida
(dispensa no curso da greve),
considerando-se a configuração do
instituto da preclusão. 2. DISPENSA DE
EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA
GREVE. VALIDADE. No caso concreto, os
empregados dispensados não aderiram ao
movimento grevista. Não houve dispensa
de empregados grevistas e sequer de
dirigentes sindicais. Não há no
ordenamento jurídico disposição
expressa de que o empregador não possa
demitir empregados que trabalharam no
período de greve, não aderindo ao
movimento paredista. A Lei nº
7.783/1989 assegura garantia de emprego
somente aos grevistas durante a greve,
que, nos termos do art. 2º do referido
diploma, caracteriza-se como a
“suspensão coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, de
prestação pessoal de serviços ao
empregador”. Diante da ausência de
vedação legal ao ato de dispensar
empregados que não participaram de
greve, bem assim de não ocorrência de
atitude antissindical ou
discriminatória no caso concreto, é
certo afirmar que as demissões
realizadas são válidas e se encontram
dentro do direito potestativo do
empregador de resilir os contratos de
trabalho. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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