Empresa de cruzeiros marítimos é condenada por exigir teste de HIV para admissão de camareira

Empresa de cruzeiros marítimos é condenada por exigir teste de HIV para admissão de camareira

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A., operadora de navios de cruzeiro, a pagar R$ 10 mil de indenização a uma camareira de São Bento do Sul (SC) submetida à realização de teste de HIV para poder ser admitida. A exigência como requisito para admissão no emprego constituiu, segundo o colegiado, conduta discriminatória e violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

Abusiva e discriminatória

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a empresa havia exigido a apresentação de exame de HIV, teste antidrogas e certidão de antecedentes criminais. Segundo ela, a exigência, além de abusiva e discriminatória, era limitadora de acesso ao trabalho. 

Por sua vez, a empresa argumentou que, em razão das particularidades do trabalho, a identificação de um tripulante portador de HIV era necessária, pois suas condições de saúde seriam “especiais”.

Lícita e razoável

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização, destacando que a medida era lícita e razoável, pois atendia às necessidades dos demais tripulantes, “dadas as peculiaridades do trabalho em alto-mar, em que os recursos médicos são limitados”. O TRT considerou, ainda, a ausência de prova de que o resultado do exame tenha sido divulgado pela Pullmantur.

Caráter pedagógico

Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da camareira, não há razão para que ela ou qualquer outro fosse submetido a teste de HIV, “considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença”. A ministra lembrou que, conforme a Lei 12.984/2014, é crime de discriminação a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e a doentes de AIDS, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. 

Ao propor a condenação da Pullmantur ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ministra assinalou que o valor é razoável e proporcional ao dano e atende às finalidades pedagógica e dissuasória, a fim de reprimir a conduta ilícita da empregadora.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: RR-248-91.2016.5.09.0013

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE
RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI
13.015/2014.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a
preliminar suscitada, no tocante aos
temas “modalidade contratual”, “danos
morais – exigência de teste de HIV na
admissão” e “intervalo do art. 67 da
CLT”, com fundamento no art. 282, §2.º,
do CPC. No tocante ao tema “danos
existenciais - jornada excessiva”, a
reclamante alega que o Tribunal
Regional não se manifestou quanto ao
fato de que “a eleição de execução de
trabalho embarcado não autoriza que o
empregador se aproprie de todo o tempo
de vida do trabalhador”. Verifica-se
que o Tribunal Regional decidiu a
questão de forma fundamentada.
Consignou que “o trabalho a bordo de um
navio de cruzeiro já sugere, desde a
contratação, a privação do convívio
familiar e social” e que a reclamante
não demonstrou “que o trabalho
realizado contribuiu para frustrar ou
causar prejuízos na sua vida social”.
Assim, o fato de o entendimento regional
divergir da pretensão da recorrente não
é bastante para caracterizar a negativa
de prestação jurisdicional. Desse modo,
não há falar em negativa da prestação
jurisdicional e, via de consequência,
em violação dos artigos 489 do CPC, 832
da CLT e/ou 93, IX, da Constituição
Federal, na medida em que o acórdão
regional abordou os fundamentos
essenciais de sua conclusão e a matéria
apontada foi devidamente apreciada.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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