Motorista não consegue reconhecimento de periculosidade por acompanhar abastecimento de ônibus

Motorista não consegue reconhecimento de periculosidade por acompanhar abastecimento de ônibus

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu, por unanimidade, o adicional de periculosidade pretendido por um motorista da Auto Viação Catarinense, de Joinville (SC), que acompanhava o abastecimento do ônibus, realizado por outra pessoa. De acordo com a jurisprudência do TST, a parcela não é devida ao empregado que apenas acompanha o procedimento.

Inflamáveis

Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que acompanhava o abastecimento três dias por semana, por cerca de 25 minutos a cada procedimento. Pleiteava o pagamento do adicional com o argumento de que trabalhava em área de risco em razão da proximidade com inflamáveis líquidos dentro da bacia de segurança, em um raio de 7,5 metros do bico de abastecimento de óleo diesel.

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado tinha como única função a de motorista e que suas atividades não caracterizavam perigo. Segundo a Catarinense, o motorista não tinha obrigação de acompanhar o abastecimento, pois a atividade era exercida por manobristas, dentro do pátio, e por frentistas em postos de combustível. 

Área de risco

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, mas a parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, com base na escala de plantões, o motorista acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus em área de risco comprovado, de forma habitual, e, mesmo que ele não operasse a bomba pessoalmente, a Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento de adicional de 30% para os trabalhadores que atuam em área de risco. 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o TST, ao enfrentar a questão, concluiu que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, pois essa situação não configura contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme exigido no artigo 193 da CLT e na NR16. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1684-87.2016.5.12.0050

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO
PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº
13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE – ACOMPANHAMENTO DO
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.
Tratando-se de recurso de revista
interposto em face de decisão regional
que se mostra contrária à
jurisprudência consolidada desta
Corte, revela-se presente a
transcendência política da causa (art.
896-A, §1º, inciso II, da CLT), a
justificar o prosseguimento do exame do
apelo. De outra parte, ante a provável
violação do artigo 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho, recomendável o
processamento do recurso de revista
para melhor exame da matéria veiculada
em suas razões. Agravo de instrumento
provido.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE – ACOMPANHAMENTO DO
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA
(alegação de violação dos artigos 193 e
195 da Consolidação das Leis do Trabalho
e divergência jurisprudencial).
Tratando-se de recurso de revista
interposto em face de decisão regional
que se mostra contrária à
jurisprudência reiterada desta Corte,
revela-se presente a transcendência
política da causa, a justificar o
prosseguimento do exame do apelo. Na
questão de fundo, note-se que o Tribunal
Regional deferiu ao reclamante o
adicional de periculosidade, eis que
“em cada plantão o empregado acompanhava o
abastecimento de dois ou três ônibus, conforme
admitido pelo próprio preposto da demandada”,
havendo “a ocorrência de pelo menos um plantão por
semana (fls. 230-311), o que significa que o trabalho em
área de risco era habitual”. Por conseguinte,
entendeu “caracterizado o direito ao adicional de
periculosidade, porquanto a exposição do autor à área
de risco, em razão do abastecimento dos ônibus,
ocorria de forma habitual e por tempo não reduzido,
sendo devido o respectivo adicional”. A
jurisprudência consolidada desta Corte
Superior já enfrentou a questão e se
manifestou no sentido de que o adicional
de periculosidade não é devido ao
empregado que apenas acompanha o
abastecimento de veículo, como ocorreu
na hipótese dos autos, porquanto não
configurado contato direto com
inflamável, em condições de risco
acentuado, nos moldes exigidos no
artigo 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho e na NR 16 do Ministério do
Trabalho. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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