Ajudante geral consegue uso de sistema tecnológico para buscar patrimônio de empresa

Ajudante geral consegue uso de sistema tecnológico para buscar patrimônio de empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para pesquisar o patrimônio dos devedores de créditos trabalhistas a uma ajudante geral. O processo dela contra o Restaurante Pizzaria e Choperia Terraço Bella Roma Ltda., de São Paulo (SP), tramita desde 1996, com sentença definitiva. Segundo o colegiado, impedir o uso do sistema atenta contra os princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual. 

Sigilo bancário

Em razão de diversas tentativas malsucedidas de localizar bens do restaurante e de seus sócios, a ajudante geral pediu ao juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) o uso do Simba no processo. No entanto, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 

Tendo em vista uma possível quebra de sigilo bancário, o regulamento interno do TRT só permite a utilização do sistema quando se constatar, durante o inquérito ou o processo judicial, ilícito grave, tipificado como crime ou como crime de responsabilidade. Para o Tribunal Regional, o não pagamento das parcelas devidas à ajudante e a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam ilícito previsto na Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. 

Ilícito trabalhista

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Simba é um sistema tecnológico que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos juízes do Trabalho para buscar o patrimônio dos devedores, para que eles não fujam ao cumprimento das execuções de sentença. Embora a Lei Complementar 105/2001 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação, a relatora explicou que essa referência não é apenas aos ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. “Não há ilícito trabalhista maior do que não pagar um débito de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado”, concluiu.

Execução célere

A ministra ainda acrescentou que a busca pela execução efetiva, com a utilização dos sistemas disponíveis, está relacionada aos princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual, previstos na Constituição da República. “Impedir o uso do Simba, neste caso, é negar o acesso à Justiça, bem como negar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, no caso, desde 1996, o direito da trabalhadora não foi assegurado”, opinou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-230800-09.1996.5.02.0027

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE
INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA
SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
Verifica-se regular a representação
processual, conforme documentos de fls.
8, 241 e 331-pdf, equivalente às fls. 6,
241 e 299 dos autos originais,
respectivamente. Dessa forma,
afasta-se a irregularidade de
representação do recurso de revista
detectada pelo Tribunal Regional e
segue-se na análise dos demais
pressupostos do recurso, nos termos da
Orientação Jurisprudencial 282 da
SBDI-1 do TST. Demonstrada possível
violação do art. 5º, XXXV e LXXVIII, da
Constituição Federal, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE
INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA
SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Na
situação dos autos, o Tribunal Regional
indeferiu o pedido de realização de
pesquisa de movimentação bancária ao
fundamento de que "o inadimplemento das
verbas trabalhistas deferidas neste
feito, assim como a não localização de
bens passíveis de penhora, por si só,
não caracterizam o ilícito previsto
pela lei complementar n° 105/2001 e,
portanto, não possibilitam a quebra do
sigilo das movimentações bancárias dos
executados”. O Sistema Simba, bem como
o Sistema Comprot, são sistemas
tecnológicos que o Tribunal Superior do
Trabalho, mediante convênios
celebrados com várias instituições,
proporciona aos Juízes do Trabalho
meios para buscar o patrimônio dos
devedores para que eles não fujam ao
cumprimento das execuções
trabalhistas. Muito embora a Lei n.º
105/01 exija a existência de indícios da
prática de ilícitos pelo alvo da
investigação determinada por um juiz,
no caso o Juiz do Trabalho, quando essa
lei fala de ilícitos, não está se
referindo só a ilícitos criminais, está
se referindo aos ilícitos em geral.
Assim, não há ilícito trabalhista maior
do que o não pagamento de um débito
trabalhista de natureza alimentar a
quem tem direito a ele, por força de uma
sentença condenatória transitada em
julgado, como é o caso. O ilícito está
configurado. Então, se a decisão
Regional nega a utilização desses
sistemas (Sistema Simba e/ou o Sistema
Comprot), verifica-se violação direta e
frontal ao art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da
Constituição Federal, que asseguram o
acesso à Justiça, bem como a razoável
duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua
tramitação, e, como corolário, o
direito a uma execução efetiva que
permita a satisfação do direito
material reconhecido como existente
pela decisão proferida neste processo
que já está transitada em julgado.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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