Dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante

Dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante

O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro – a empresa ou a associação estipulante. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, "é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, que celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador" – em especial a de informar corretamente o segurado, no momento da adesão, sobre todas as cláusulas restritivas do contrato de seguro de vida coletivo.

"A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados)", frisou.

Baseado no vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou associados – acrescentou o magistrado –, o tomador celebra o contrato diretamente com a seguradora, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações.

A empresa seguradora, por sua vez, garante os interesses do segurado sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato.

Obrigação do estipulante

O relator ressaltou que, por ocasião da contratação do seguro coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. "A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante", explicou.

"Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo – e muito menos na fase pré-contratual –, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados", apontou. No entender do magistrado, somente após a efetiva contratação do seguro de vida em grupo, o trabalhador avaliará a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice.

Assim, para o ministro, a obrigação legal de dar informações ao segurado antes de sua adesão deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, em razão da posição jurídica de representante dos segurados e de responsável pelo cumprimento das obrigações com o segurador.

"No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas", concluiu.

Após o julgamento, uma das partes ingressou com embargos de divergência citando precedentes da Terceira e da Quarta Turma. A admissibilidade dos embargos na Segunda Seção será julgada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.825.716 - SC (2019/0200554-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : DOMINGOS BATTISTELLA
ADVOGADO : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI E OUTRO(S) - SC016109
RECORRIDO : ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADOS : LODI MAURINO SODRE - SC009587
MARARRÚBIA SODRÉ GOULART - SC017388
RICARDO ZEFERINO GOULART E OUTRO(S) - SC017739
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE
EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM
DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO
DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO
GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O
EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO,
INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem
incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas
limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da
estipulante, ou se de ambas, solidariamente.
2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema,
consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ,
em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa
conclusão, é de se reconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça,
com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma (Recurso Especial n.
1.449.513/SP), que não tratou, pontualmente, da matéria em questão, valendo-se de
argumento feito, obter dictum, com alcance diverso do ali preconizado.
2.1 Necessidade de enfrentamento da matéria por esta Turma julgadora, a fim de proceder a
uma correção de rumo na jurisprudência desta Corte de Justiça, sempre salutar ao
aprimoramento das decisões judiciais.
3. Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez
do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de
informação. O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da
garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são
efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos.
Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as
informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia,
indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações
contrapostas.
4. Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de
Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e
segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e
distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo".
5. A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo
a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo)
entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados
(trabalhadores ou associados).
5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus
trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo
diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação
legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o
segurador.
5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do
segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no
contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve
ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de
seguro em grupo.
5.3 O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados,
assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser
repassado à seguradora.
6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há,
ainda, um grupo definido de segurados. A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente,
em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases
contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos,
já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante. Assim, como decorrência do
princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação
da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a
sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em
comento. Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo — e muito menos na
fase pré-contratual — qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados,
individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem
sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados.
7. Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá
ao trabalhador ou ao associado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos
da apólice de seguro de vida em grupo já contratada. A esse propósito, afigura-se
indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre
todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de
vida contratada. Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua
adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da
posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de
todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador. Para o adequado
tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase
contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma
interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva
restrita ao estipulante e ao proponente.
8. Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao
estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla
e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as
cláusulas restritivas.
9. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2020 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos