Ford vai indenizar representante comercial atropelado no pátio da fábrica

Ford vai indenizar representante comercial atropelado no pátio da fábrica

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um representante comercial que foi atropelado por um caminhão no pátio da fábrica em Taubaté (SP). O trabalhador, empregado da UFI Indústria e Comércio Ltda., prestava serviço à Ford na hora do acidente e sofreu lesões que lhe causaram sequelas físicas e mentais permanentes. O colegiado reforçou o entendimento de que houve negligência das empresas quanto à segurança e manteve sua condenação ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais e de pensão mensal correspondente ao salário da vítima até ela completar 65 anos de idade.

Atropelamento

No processo, o representante comercial relatou que o atropelamento ocorrera em 24/7/2006, quando o caminhão dava marcha a ré nas dependências da montadora. O choque causou traumatismo craniano, diversas lesões no tórax e fratura no pé esquerdo. As sequelas permanentes do acidente o impossibilitam de trabalhar e geram consequências negativas de ordem familiar e psicológica. 

Para a defesa da Ford, não houve provas de sua contribuição para o atropelamento. A UFI, por sua vez, alegou ter sempre orientado os empregados sobre segurança nas atividades e fornecido equipamentos de proteção individual. Segundo o empregador, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. 

Falha na segurança

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou procedentes os pedidos do representante comercial e condenou as duas empresas, de forma subsidiária, a reparar os danos morais e materiais. Com base na prova pericial e nos depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que o acidente não decorreu de culpa exclusiva da vítima. Conforme os relatos, a faixa de pedestres próxima ao local estava apagada, e as placas de sinalização só foram fixadas depois do acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. 

Culpa

O relator do recurso de revista da Ford, ministro Dezena da Silva, em decisão monocrática, não constatou violação aos diversos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados pela empresa. De acordo com o ministro, o TRT concluiu que foram comprovados os pressupostos da obrigação de indenizar: o dano físico e moral, decorrente da incapacidade permanente para os afazeres da vida comum e do trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e o serviço e a culpa das empresas pela inobservância de condições satisfatórias de trabalho, em especial de segurança. Nesse contexto, novo levantamento das provas não é possível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A montadora de veículos apresentou agravo interno, mas a Primeira Turma manteve a decisão do relator.

Processo: Ag-AIRR-36900-35.2008.5.15.0009

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. No caso, estando a decisão
Recorrida em sintonia com a Súmula n.º
331, IV e VI, do TST, é inadmissível o
seguimento da Revista, nos termos do
art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º
333 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Tendo o Regional claramente
asseverado que ficaram comprovados os
pressupostos ensejadores da obrigação
de indenizar, quais sejam, o dano físico
e moral do autor, decorrente da
incapacidade permanente para os
afazeres da vida comum e laboral, o nexo
de causalidade entre o acidente e o
labor e a culpa das empresas pela
inobservância de condições
satisfatórias de trabalho, em especial
de segurança, não há como divisar
violação dos dispositivos legais e
constitucionais invocados, dados os
pressupostos fáticos nos quais se
lastreou o Regional, não mais
discutíveis nesta instância, de
natureza extraordinária. Incide, no
caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Note-se que o Regional manteve o valor
arbitrado na origem, pontuando que
levou em consideração a extensão do dano
e o caráter pedagógico e punitivo da
indenização. Assim, no que diz respeito
à indenização fixada pela sentença e
mantida pela Corte a quo, os fundamentos
adotados na decisão não evidenciam que
o valor indenizatório esteja fora da
razoabilidade. Ademais, a SDI-I do TST,
relativamente ao quantum indenizatório
fixado pelas instâncias ordinárias,
consolidou a orientação no sentido de
que a revisão do valor da indenização
somente é possível quando exorbitante
ou insignificante a importância
arbitrada a título de reparação de dano
moral, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se
verifica, na espécie, consideradas as
premissas fáticas constantes do acórdão
regional. Precedentes. Agravo
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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