Fábrica de móveis que não comprovou redução em acidentes deverá pagar maior contribuição sobre Riscos Ambientais de Trabalho

Fábrica de móveis que não comprovou redução em acidentes deverá pagar maior contribuição sobre Riscos Ambientais de Trabalho

O reenquadramento das contribuições sobre os Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) – definido pelo Decreto nº 6.957/2009 – não pode ser afastado nem mesmo em casos específicos, quando alegada redução nas estatísticas acidentárias da atividade econômica do contribuinte. Para o pedido ser aceito, é necessário que a petição esteja acompanhada de estudo técnico realizado por estatístico devidamente inscrito no Conselho Regional de Estatística da 4ª Região, que corrobore de forma cabal a alegação. 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, a apelação cível apresentada pela Serpil Móveis Ltda., de Santa Catarina, que buscava o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao RAT/SAT nos moldes regulamentados pela Lei nº 10.666/2003 e pelo Decreto nº 6.957/09. 

Apelação  

A empresa apelou contra sentença de primeira instância da Justiça Federal catarinense que denegou um mandado de segurança impetrado contra a Receita Federal do município de Joaçaba. A intenção da autora da ação era que as alíquotas da contribuição ao RAT/SAT fossem restabelecidas à sistemática anterior, da Lei nº 8.212/1991.  

No recurso, a fábrica de móveis mencionou que o risco de suas atividades foi reenquadrado pelo Poder Executivo, passando de grau "leve" para "grave", com aumento da alíquota de 1% para 3%. De acordo com a empresa, o Decreto nº 6957/09 teria invadido matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo.  

Voto da relatora  

Em seu voto, a desembargadora federal Maria Fátima de Freitas Labarrére, relatora da apelação, destacou que as Turmas Tributárias e a Corte Especial do TRF4 já reconheceram a constitucionalidade da contribuição destinada ao RAT/SAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, ao julgar e rejeitar uma arguição de inconstitucionalidade sobre o tema.  

Ainda conforme a magistrada, o Tribunal também reafirmou a jurisprudência que confirma a legitimidade do reenquadramento determinado pelo Decreto nº 6.957/09. “Em respeito à orientação firmada por esta Corte, passo a aplicá-la, refutando a pretensão da parte impetrante, notadamente porque não comprovada, na forma supramencionada, eventual redução nas estatísticas acidentárias da sua categoria econômica”, concluiu Labarrére.

Referente ao processo n. 5002206-71.2020.4.04.7203/TRF

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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