Laboratório vai indenizar propagandista obrigado a provar remédios em reuniões de trabalho

Laboratório vai indenizar propagandista obrigado a provar remédios em reuniões de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Eurofarma Laboratórios S. A. contra a condenação ao pagamento de R$ 100 mil de indenização a um propagandista vendedor que era obrigado a consumir remédios de laboratórios concorrentes em reuniões de trabalho. A empresa já havia sido condenada anteriormente por dano moral coletivo em razão da mesma prática.

Degustação

Na reclamação trabalhista, o propagandista disse que havia trabalhado para a Eurofarma durante oito anos, na região de São Carlos, Ibaté e Pirassununga (SP). Segundo seu relato, nas reuniões mensais, era compelido a conseguir amostras de remédios dos concorrentes (muitos somente autorizados com prescrição médica, como antibióticos, corticoides, antialérgicos, gastrointestinais e xaropes para tosse) para que fossem degustados, com o argumento de que deveria que conhecer o sabor, o aroma e o gosto residual dos medicamentos comparados. Ele argumentava que uma “simples prática de marketing e vendas” o expunha a riscos de saúde.

Cobaias

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) condenou a Eurofarma ao pagamento de R$ 25 mil de indenização, e o valor foi majorado para R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Na avaliação do TRT, a prática da empresa, comprovada em diversos depoimentos, configura abuso, ao utilizar os empregados como cobaias.

Desprezo

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Brito Pereira pelo não conhecimento do recurso. Entre outros pontos, ele destacou que, de acordo com o TRT, a conduta da empresa revela um “total desprezo” com a dignidade humana e com a condição social dos seus colaboradores, que, “premidos diariamente pela situação econômica e pelo risco do desemprego”, se submetem a uma “condição de subserviência tão indigna e vexatória que não se deseja nem mesmo ao mais cruel dos criminosos".

Para o ministro, diante desse quadro, não se pode afirmar que a indenização deferida esteja fora dos limites da razoabilidade, da extensão do dano e da proporcionalidade, sem o reexame de todo o conteúdo da prova e de nova valoração, procedimento vedado, nessa fase processual, pela Súmula 126 do TST.

Dano moral coletivo

Em outubro de 2020, a Terceira Turma do TST condenou a Eurofarma ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos pela mesma prática. A ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir da denúncia de três propagandistas de Teresina (PI), envolvia 1.500 profissionais espalhados pelo país. 

Processo: RRAg-12127-42.2016.5.15.0106

RECURSO DE REVISTA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
"Constatada a aparente violação do
artigo 944 do CC, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar
o processamento do recurso de
revista".
RECURSO DE REVISTA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor
da indenização por dano moral foi
fixado com base nos fatos descritos
pelo Tribunal Regional, consistentes
em que os empregados propagandistas
da reclamada, como o reclamante,
compareciam a uma reunião por mês, na
qual tinham a obrigação de "degustar
medicamentos concorrentes e os
fabricados pela reclamada, e encenar
propagandas com o gerente, na frente
dos demais" e que "todas as
testemunhas confirmaram que os
propagandistas, como o reclamante, já
degustaram medicamentos durante
reuniões, para fins de comparação com
os produtos da concorrência, o que
configura abuso por parte da empresa,
que utiliza seus empregados como
cobaias, em patente violação à saúde
e dignidade do trabalhador, ensejando
a reparação pelo dano moral. Neste
aspecto, a conduta da empresa e de
seus prepostos, ao exigir de seus
empregados - e no caso específico do
reclamante - a ingestão de
medicamentos sem prescrição médica e
sem que as condições de saúde o
exijam, revela um total desprezo com
a dignidade humana e com a condição
social dos seus colaboradores, os
quais, premidos diariamente pela
situação econômica e pelo risco do
desemprego, submetem-se a uma
condição de subserviência tão indigna
e vexatória, que não se deseja nem
mesmo ao mais cruel dos criminosos".
Diante desse quadro, não se pode
afirmar que a indenização por dano
moral deferida ao reclamante no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
esteja fora dos limites da
razoabilidade, da extensão do dano e
da proporcionalidade, sem reexaminar
todo o conteúdo da prova e promover
uma nova valoração, procedimento
vedado nesta fase processual, nos
termos da Súmula 126 desta Corte.
Recurso de Revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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