Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo

Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo

Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

Utilidade da medida

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. "Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual", declarou a relatora.

No caso dos autos, Nancy Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

"Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição", concluiu a ministra, ao determinar que o TJDFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.887.712 - DF (2020/0196624-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRENTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO : GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF036120A
RECORRIDO : MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO
NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º,
DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO EM VIRTUDE
DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES REQUERENTES.
IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A
GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
EXECUTIVA.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o
inadimplemento de débitos locatícios.
2. Ação ajuizada em 18/01/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em
08/09/2020. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se o requerimento da inclusão do nome da
executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015)
pode ser indeferido sob o fundamento de que as exequentes possuem meios
técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição
direta junto aos órgãos de proteção ao crédito.
4. Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz
pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes.
5. O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos
cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da
parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da
redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a
obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor,
tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser
analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso
concreto.
6. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não
criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da
hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da
efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual.
7. Na espécie, o indeferimento do pleito pelo Tribunal de origem deu-se
unicamente com base no fundamento de que as recorrentes possuem meios
técnicos e expertise necessária para, por si mesmas, promover a inscrição
do nome do devedor nos cadastros de dados de devedores inadimplentes,
não tendo sido tecida quaisquer considerações acerca da necessidade e da
potencialidade do deferimento da medida ser útil ao fim pretendido, isto é,
à satisfação da obrigação – o que justificaria a discricionariedade na
aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015.
8. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja analisada, na
hipótese concreta dos autos, a necessidade de se deferir a inclusão do nome
da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito,
independentemente das condições econômicas das exequentes para, por si
próprias, promoverem tal inscrição.
9. É possível ao julgador, contudo, ao determinar a inclusão do nome do
devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.
782, § 3º, do CPC/2015, que atribua ao mesmo - desde que observada a
condição econômica daquele que o requer - a responsabilidade pelo
pagamento das custas relativas à referida inscrição.
10. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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