Negado adicional de insalubridade por uso de fone de ouvido a operadora de telemarketing

Negado adicional de insalubridade por uso de fone de ouvido a operadora de telemarketing

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S. A. o pagamento do adicional de insalubridade a uma operadora de telemarketing que prestava serviços para a RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. em São Leopoldo (RS). De acordo com o colegiado, a parcela não é devida, porque as funções da empregada não constam da lista de atividades insalubres elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entenda o caso

Em suas atividades diárias, a empregada recebia e realizava ligações com o uso de fone de ouvido do tipo headset, o que, no entender do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), seria suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio. Ao contrário do que havia entendido o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, o TRT decidiu seguir o laudo técnico, em que o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela operadora eram insalubres, em grau médio, com base em norma regulamentadora das atividades de telegrafia e radiotelegrafia. 

Lista de atividades

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, a constatação por laudo pericial: é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso da operadora de telemarketing, não há previsão expressa na lista elaborada pelo órgão, o que afasta a possibilidade de sua concessão.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1225-79.2012.5.04.0331

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TIVIT
TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E
TECNOLOGIA S.A.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE
TELEMARKETING. UTILIZAÇÃO. FONES DE
OUVIDO DO TIPO HEAD-SET. SÚMULA Nº 448.
Demonstrada existência de divergência
jurisprudencial, merece provimento do
agravo de instrumento para melhor exame
do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA DA TIVIT
TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E
TECNOLOGIA S.A.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR
DE TELEMARKETING. UTILIZAÇÃO. FONES DE
OUVIDO DO TIPO HEAD-SET. SÚMULA Nº 448.
PROVIMENTO.
Segundo o entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior, para efeito de
deferimento do adicional de
insalubridade, faz-se imprescindível a
classificação da atividade insalubre na
relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
não bastando a constatação por laudo
pericial.
Assim, o adicional de insalubridade não
é devido quando o trabalhador
desenvolve as atividades de operador de
telemarketing ou telefonista, uma vez
que elas não se enquadram naquelas
descritas no Anexo 13 da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Esse entendimento foi ratificado por
esta Corte Superior no julgamento do
IRR- 356-84.2013.5.04.0007.
No caso, o egrégio Tribunal Regional
consignou que as atividades da autora
consistentes em receber e realizar
ligações, por meio de um fone de ouvido
do tipo head set, deviam ser
consideradas insalubres em grau médio,
por aplicabilidade do Anexo 13, da NR15,
da Portaria 3214/78, o que não se
coaduna com a jurisprudência desta
Corte Superior consubstanciada na
Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SBDI-1, convertida na Súmula 448, I.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO
CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional negou
provimento ao recurso ordinário da
reclamada com base na ausência de
impugnação específica aos fundamentos
da sentença.
Nas razões recursais, a parte limita-se
a reiterar os argumentos de validade do
acordo de compensação, sem impugnar de
forma direta e específica a
fundamentação lançada na decisão
recorrida.
Tal conduta é, a meu ver,
processualmente incorreta, uma vez que
a parte, ao assim proceder, vem
demonstrar seu inconformismo, sem se
insurgir, fundamentadamente, nos
termos do artigo 1.016, III, do CPC/15,
contra a decisão que deveria impugnar.
Em tal circunstância, tem-se como
desfundamentado o recurso, incidindo na
hipótese o entendimento perfilhado na
Súmula nº 422, I.
Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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