Cortador de cana poderá acumular adicional de insalubridade e intervalo de recuperação térmica

Cortador de cana poderá acumular adicional de insalubridade e intervalo de recuperação térmica

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biosev Bioenergia S.A. a pagar horas extras a um cortador de cana-de-açúcar decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Segundo a Turma, o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao calor não afasta o direito ao intervalo, cuja supressão implica o pagamento de horas extras.

Atividade penosa

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou cerca de um ano no corte de cana em Sertãozinho (SP), até ser demitido pela usina. Segundo ele, a atividade desenvolvida era extremamente penosa, em razão do grande calor da região dos canaviais, mas a usina não concedia o intervalo de 45 minutos de descanso, em outra atividade, a cada 15 minutos de trabalho nessas condições.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedente o pedido do trabalhador. Segundo o TRT, o extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) não estabelece a obrigatoriedade de os empregadores observarem os intervalos que o trabalhador rural alega ter direito nem o pagamento de horas extras, caso não sejam observados.

Naturezas distintas

O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, observou que o TST vem entendendo que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, dá direito ao pagamento das horas extras correspondentes e que a cumulação com o do adicional de insalubridade não caracteriza pagamento em duplicidade, pois as parcelas, embora tenham origem no mesmo fato, têm natureza jurídica distinta. 

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-11093-72.2017.5.15.0146

RECURSO DE REVISTA. CORTADORA DE CANA.
EXPOSIÇÃO À CALOR EXCESSIVO.
INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO
1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA
3.214/78. ATIVIDADE INSALUBRE.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CUMULADO COM
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS
DECORRENTES. POSSIBILIDADE. O Tribunal
Regional ao manter a decisão de primeiro
grau que julgou improcedente o pedido do
reclamante asseverou que a norma
regulamentar do MTE não estabelece a
necessidade de se observar, de forma
compulsória, os intervalos que o
reclamante sustenta serem devidos e,
muito menos, a obrigatoriedade de serem
pagos como horas extras em caso de não
observância. Ocorre que esta Corte vem
entendendo que a inobservância do
intervalo para recuperação térmica,
previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15
da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o
pagamento de horas extras
correspondentes e que a cumulação com o
pagamento do adicional de insalubridade
não configura bis in idem, tendo em
vista que os referidos institutos
possuem natureza jurídica distintas.
Recurso de Revista de que se conhece e
a que se dá provimento

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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