Faqueira de frigorífico poderá acumular auxílio-doença com pensão mensal

Faqueira de frigorífico poderá acumular auxílio-doença com pensão mensal

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS, de Campo Grande (MS), ao pagamento de pensão indenizatória por danos materiais a uma faqueira que recebe pensão custeada pelo INSS por doença ocupacional. A Turma entendeu que a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários têm natureza jurídica diversa e, por isso, podem ser cumulados. 

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, em razão da atividade desempenhada, desenvolveu doença no ombro e no punho esquerdo e teve de ser afastada por três períodos. Em dois deles, recebeu o auxílio-doença. Segundo ela, as lesões, que resultaram em incapacidade funcional, decorreram das más condições ergonômicas de trabalho, exercido com gestos forçados e repetitivos e sem ginástica laboral habitual e eficiente. Entre outros pedidos, pleiteou indenização por lucros cessantes, na forma de pensão correspondente à depreciação de sua capacidade para o trabalho.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a empregada, durante os afastamentos, havia recebido o salário até o 15º dia e, posteriormente, o auxílio-doença. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão.

Naturezas diversas

O relator do recurso de revista da faqueira, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 121 da Lei 8.213/1991, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa e que, no caso, o TRT reconheceu a responsabilidade civil da JBS. O ministro ressaltou que, por possuírem naturezas jurídicas diversas, é possível cumular a indenização por danos materiais com os benefícios previdenciários.

Por unanimidade, a Turma deferiu pensão correspondente a 12,5% (ordem de incapacidade laborativa) do último salário da empregada, a ser paga no período de afastamento pelo INSS, até a convalescença.

Processo: RR-1757-06.2012.5.24.0005

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. LUCRO CESSANTE.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE
AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I.A Corte Regional negou provimento ao
recurso interposto pela Reclamante
definindo que o beneficio oriundo de
danos matérias devidos pela Reclamada
não é cumulativo com benefícios
previdenciários. II. O Tribunal
Regional estabeleceu, ao analisar as
provas e fatos, que houve culpa da
Reclamada em relação ao desenvolvimento
de doença laboral pela Reclamante.
Desta forma, o Autor do dano deve
reparar a vítima por eventuais
prejuízos matérias sofrida em razão de
seu ato, mesmo que tenha sido em
decorrência do exercício da atividade
profissional. III. Noutro passo, o art.
121 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o
"pagamento, pela Previdência Social,
das prestações por acidente de trabalho
não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de outrem". Portanto,
conclui-se que a indenização por danos
materiais e os benefícios
previdenciários possuem natureza
jurídica diversa, razão pela qual podem
ser cumulados. IV. Uma vez que ambos os
benefícios são distintos, o pagamento
da indenização por dano material não
deve ficar restrito às perdas salariais
sofridas pelo Reclamante, diante da
incapacidade para o trabalho
verificada. V. A jurisprudência dessa
Corte Superior é no sentido de não haver
impedimento para o percebimento
concomitante do benefício
previdenciário e o pagamento de
indenização a título de dano material
pelo ilícito praticado pela
empregadora. VI. Transcendência
jurídica reconhecida. VII. Recurso de
revista de que se conhece e lhe dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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