Agente comunitária que faz visitas domiciliares não tem direito a adicional de insalubridade

Agente comunitária que faz visitas domiciliares não tem direito a adicional de insalubridade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta ao Município de Iracemápolis (SP) ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde da prefeitura que fazia visitas domiciliares. Para o órgão, o âmbito domiciliar dos pacientes não se equipara aos estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista, a agente comunitária sustentou que trabalhava exposta a agentes biológicos acima dos limites de tolerância, em razão do contato com pacientes doentes nas Unidades Básicas de Saúde e nas visitas domiciliares de acompanhamento do estado de saúde das famílias locais. 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) entendeu, com base no laudo pericial e nas demais provas, que o trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, sem o uso adequado de equipamentos de proteção eficientes. Assim, deferiu o adicional em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Relação oficial

O relator do recurso de revista do município, ministro Alexandre Ramos, explicou que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde na residência dos pacientes não se insere na relação contida no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). De acordo com a Súmula 448 do TST, é necessária a classificação da atividade na relação oficial do órgão para a constatação de insalubridade.

Ainda de acordo com o relator, não há nenhum registro, na decisão do TRT, de que a agente tivesse contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, conforme prevê a norma.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10918-91.2014.5.15.0014

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nºs 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VISITAS
DOMICILIARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº
3.214/1978 DO MTE. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que o exercício
da atividade de agente comunitário de
saúde no âmbito domiciliar dos
pacientes não configura local
equiparado a estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde
humana, não se inserindo, assim, no
Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº
3.214/78 do MTE. II. Conforme disposto
no item I da Súmula 448 do TST, "não
basta a constatação da insalubridade
por meio de laudo pericial para que o
empregado tenha direito ao respectivo
adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre na
relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho". III. No
presente caso, ao condenar a Reclamada
ao pagamento do adicional de
insalubridade para a parte Reclamante,
agente comunitário de saúde, não
obstante referida função não esteja
enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da
Portaria nº 3.214/78 do Ministério do
Trabalho e Emprego, a Corte Regional
contrariou o entendimento sedimentado
no item I da Súmula nº 448 do TST. V.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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