Motorista de ônibus obtém majoração de indenização por problemas na coluna

Motorista de ônibus obtém majoração de indenização por problemas na coluna

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização devida a um motorista da Real Expresso Ltda., em Uberaba (MG), em razão de dores lombares decorrentes da atividade profissional. Para os ministros, o montante indenizatório de R$ 1,5 mil fixado na instância regional estava abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. 

Contratura

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que a lesão na lombar tinha, entre suas causas, as condições de trabalho a que era submetido. Segundo ele, a empresa não observava corretamente as normas de segurança do trabalho nem implementara medidas adequadas nesse sentido.

De acordo com o laudo pericial, o problema podia ter origem ocupacional se a atividade envolvesse contratura estática ou imobilização, por tempo prolongado, da cabeça, do pescoço ou dos ombros, tensão crônica e exposição a vibração. 

Com base nesse documento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu que o trabalho atuava como concausa e deferiu a indenização. Para o TRT, o risco inerente à atividade poderia ter sido diminuído, se a empresa tivesse proporcionado pausas regulares.

Risco

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista, assinalou que, de acordo com o TRT, antes do infortúnio, o motorista tinha mais facilidade para desempenhar a sua atividade e que a dor causada pela lesão havia limitado sua capacidade de trabalho. Assim, ainda que ele estivesse apto para o trabalho, passara a executar sua atividade com um pouco mais de dificuldade e era obrigado a impingir maior esforço físico para executar uma função que antes exercia com mais facilidade.

Para o relator, diante desse quadro, o montante da indenização fixado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos análogos. 

Pensão

A Real Expresso foi condenada, ainda, ao pagamento de pensão mensal, no valor de 5% da remuneração mensal do empregado na época do adoecimento, levando em conta o grau de redução na sua capacidade de trabalho fixado e a existência de concausa.

Processo: RRAg-10506-12.2014.5.03.0042

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE
REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O
Pleno do TST, considerando o
cancelamento da Súmula nº 285/TST e da
Orientação Jurisprudencial nº
377/SBDI-1/TST, editou a Instrução
Normativa nº 40/TST, que, em seu art.
1º, § 1º, dispõe: “Se houver omissão no
juízo de admissibilidade do recurso de
revista quanto a um ou mais temas, é ônus
da parte interpor embargos de
declaração para o órgão prolator da
decisão embargada supri-la (CPC, art.
1024, § 2º), sob pena de preclusão”. Na
hipótese, a Vice-Presidência do TRT de
origem não analisou o tema referente à
“adicional de insalubridade – agente
insalubre vibração”. Assim, em razão da
nova sistemática processual e da edição
da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia
à Recorrente impugnar, mediante
embargos de declaração, o capítulo
omisso da decisão, sob pena de
preclusão, ônus do qual não se
desincumbiu. Agravo de instrumento
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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