Animosidade entre advogado e perito provoca nulidade de laudo pericial
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito, após reconhecer a animosidade entre o perito e o advogado de um eletricista da Intercement Brasil S.A. caracterizou cerceamento de defesa. Ao constatar a ausência de imparcialidade na elaboração do laudo, a Turma declarou a nulidade da decisão em que a pretensão do empregado fora rejeitada.
Acidente
O eletricista, que trabalhou para a Intercement, grande empresa de produção de cimento, em João Pessoa (PB), por 27 anos, requereu indenização por dano moral e material por doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho. Ele conta que sofreu uma fratura ao ter o braço preso pelo elevador da empresa e teve de passar por cirurgia.
O laudo pericial apontou que a fratura fora causada pela queda sofrida no trabalho, mas estaria consolidada. O perito concluiu, ainda, que o eletricista sofria de quadro degenerativo na coluna e no ombro que não era decorrente do trabalho, afastando o nexo de causalidade.
Parcialidade
Ao alegar a suspeição do perito, a defesa do eletricista apontou a existência de atritos com o advogado, que havia ajuizado dois processos contra ele no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Paraíba. Segundo o advogado, em diversos processos do mesmo escritório, ele nunca havia reconhecido o nexo causal, mesmo nos casos de acidente típico, o que revelava “parcialidade evidente”. Argumentou, ainda, que seus exames eram superficiais e que ele não visitava os ambientes de trabalho.
A suspeição, no entanto, foi rejeitada e, com base no laudo, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
Animosidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a cronologia descrita pelo TRT, no momento da realização da perícia médica não havia animosidade entre o advogado e o perito. Mas, na apresentação do laudo pericial complementar, o conflito já havia se iniciado, com reflexos em diversos processos.
Entre outros pontos, a ministra destacou que os quesitos complementares ao laudo apresentados pelo eletricista foram respondidos mais de um ano depois, sem qualquer justificativa. Ela também assinalou que, no laudo complementar, o perito não se restringiu às questões técnicas, mas teceu comentários sobre a elaboração das perguntas pelo advogado.
Na avaliação da relatora, esses comentários e esclarecimentos revelam com clareza a animosidade entre o advogado e o perito, por ausência de imparcialidade na elaboração do laudo complementar.
Nova perícia
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito.
Processo: RR-401-52.2017.5.13.0022
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
ANIMOSIDADE ENTRE O PATRONO DO
RECLAMANTE E O PERITO. Demonstrada
possível violação ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ANIMOSIDADE
ENTRE O PATRONO DO RECLAMANTE E O
PERITO. Constatada a ausência de
imparcialidade do perito na elaboração
do laudo complementar elaborado em
1º/7/2019, em decorrência das denúncias
formuladas em 24/8/2018 ao CRM/PB pelo
advogado do reclamante contra o expert,
é necessário o acolhimento da
preliminar de nulidade do acórdão
recorrido, por cerceamento do direito
de defesa, e determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para reabertura
da instrução processual e realização de
nova perícia, com a nomeação de outro
perito. Quanto aos demais temas do
recurso de revista, a análise resta
prejudicada. Recurso de revista
conhecido e provido.