Empresa não consegue invalidar laudo com base em denúncia contra perito

Empresa não consegue invalidar laudo com base em denúncia contra perito

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido da Schaeffler Brasil Ltda. para que fosse anulado laudo pericial em ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado. Embora sustentasse que o perito estaria envolvido em esquema de corrupção em perícias trabalhistas, a empresa não apresentou documento capaz de comprovar o fato, “de forma concreta”.

“Hipócritas”

Segundo a Schaeffler, o perito era investigado pelo Ministério Público Federal na denominada “Operação Hipócritas”, deflagrada a partir de maio de 2016. A operação investigou peritos judiciais suspeitos de emitir laudos periciais favoráveis a empresas. Segundo o Ministério Público, os peritos traíam a confiança do juízo para tentar induzi-lo em erro e obter uma sentença mais favorável a determinada empresa em processos de responsabilidade por acidente e doença do trabalho.

Para tentar anular o laudo, a empresa apresentou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) em que fora reconhecida a nulidade da perícia realizada pelo mesmo médico, em razão do suposto envolvimento na Hipócritas.

Fato novo

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, lembrou que a parte tem direito de apresentar fato novo (superveniente) no decurso do processo, capaz de modificar ou influir no julgamento (artigo 493 do CPC). Também qualificou como grave a informação dada pela empresa, mas disse que não havia razão para decretar a nulidade da perícia, pois a única prova apresentada foi um acórdão do Tribunal Regional “que apenas analisou questão idêntica”. 

Segundo o ministro, não há nenhum documento que comprove que o perito indicado tenha participado do esquema de corrupção e fraude em processos trabalhistas. “A mera indicação de que estava sendo investigado na Operação Hipócritas do MPF, por si só, não é capaz de retirar a credibilidade do laudo apresentado nos autos”, afirmou. O relator lembrou, ainda, que a operação buscou investigar esquema de corrupção praticado, em regra, por empresas e peritos, sem informações sobre o envolvimento de trabalhadores.

Processo: Ag-AIRR-11254-31.2014.5.15.0003

PRELIMINAR DE FATO SUPERVENIENTE
ARGUIDA EM PETIÇÃO – NULIDADE DA
PERÍCIA – ENVOLVIMENTO DO PERITO EM
ESQUEMA DE CORRUPÇÃO – AUSÊNCIA DE
PROVA CONCRETA. A reclamada arguiu
por petição, a existência de fato
novo e superveniente nos termos do
art. 493 do NCPC, por entender que
deve ser declarada a nulidade da
perícia médica realizada,
determinando o retorno dos autos à
instrução para a realização de novo
exame, tendo em vista que o perito
que apresentou o laudo constante dos
autos está sendo investigado pelo
Ministério Público Federal em razão
de envolvimento no esquema de
corrupção em perícias trabalhistas,
denominado como “Operação
Hipócritas”, conforme autos 9467-
06.2017.4.03.6105. Junta como prova o
acórdão proferido pelo TRT da 15ª
Região nos autos do processo nº
0011293-64.2015.5.15.0109 RORSum, em
que fora reconhecida a nulidade da
perícia realizada pelo mesmo expert e
determinada a realização de outra, em
decorrência de ser investigado na
“Operação Hipócritas”. O art. 493 do
CPC dispõe que “Se, depois da
propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão”. No caso dos
autos, em que pese à gravidade do
noticiado pela reclamada, entende-se
que não há razão para decretação da
nulidade da perícia como fato
superveniente, pois a única prova
apresentada é um acórdão do Tribunal
Regional da 15ª Região que analisou
questão idêntica. Não há nenhum
documento que comprove que o perito
indicado tenha participado do
referido esquema de corrupção e
fraude em processos trabalhistas,
sendo que a mera indicação de que
estava sendo investigado na Operação
Hipócritas do MPF, por si só, não é
capaz de retirar a credibilidade do
laudo apresentado nos presentes
autos. Isso porque, conforme
informações extraídas do site do
Ministério Público Federal
(http://www.mpf.mp.br/sp/sala-deimprensa/
noticias-sp/operacaohipocritas-24-pessoas-
sao-res-porfraudes-em-pericias-trabalhistas),
a referida operação, deflagrada a
partir de maio de 2016, “descortinou o
funcionamento de uma ampla rede criminosa, com
abrangência em municípios diversos, em que alguns
assistentes técnicos – “autorizados” e
aparentemente financiados pela parte (geralmente
empresas) que assistiam nos processos trabalhistas
e, por vezes, contando com a intermediação de
advogados – ajustavam o pagamento de vantagens
indevidas (em regra, de R$ 1,5 a R$ 4 mil por
perícia) a peritos judiciais para emissão de laudo
pericial favorável à parte interessada. Em diversos
casos analisados na investigação, há evidências de
que alguns dos peritos judiciais solicitaram,
aceitaram e/ou receberam os valores oferecidos e,
por conta disto, beneficiaram a parte que lhes
pagou. As perícias falsas e/ou tendenciosas em favor
das empresas buscavam descaracterizar o nexo de
causalidade (de causa e efeito) entre a doença e o
trabalho exercido na empresa, a negação da própria
doença do trabalhador e/ou a afirmação de ausência
de perda de capacidade laborativa. O perito traía a
confiança do juízo para tentar induzi-lo em erro e
obter uma sentença mais favorável à empresa
reclamada”. A partir de tais
informações, conclui-se que a
operação buscou investigar esquema de
corrupção praticado, via de regra,
por empresas e peritos, não havendo
informações do envolvimento de
trabalhadores, pois conforme as
referidas notícias constantes do site
no MPF, os laudos eram confeccionados
no intuito de beneficiar as empresas
em processos de responsabilidade por
acidente e doença do trabalho. Por
todo o exposto, por qualquer ângulo
que se examine, não há como
reconhecer a nulidade da perícia
neste momento processual, quer porque
a empresa não logrou demonstrar por
documentos o efetivo envolvimento do
perito subscritor do laudo proferido
nos autos; quer porque no caso dos
autos a perícia demonstrou o nexo
concausal entre a moléstia e as
atividades desenvolvidas na empresa,
fato que, a priori, denota a isenção
do perito, pois não favorece
diretamente nenhuma das partes (o
interesse da reclamada era pelo
reconhecimento da ausência de nexo
causal, enquanto que o da reclamante
era de nexo causal direto, e não
concausal). Indefere-se.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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