Reafirmada a impossibilidade da prestação de serviço postal por empresa particular a terceiros

Reafirmada a impossibilidade da prestação de serviço postal por empresa particular a terceiros

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de uma empresa para exercer os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que constituem monopólio da União, como de entrega de cartas, contas de consumo de água, de energia elétrica, de gás, de serviços de telefonia e de carnês de impostos.

Recorreu a instituição empresarial argumentando que em face do advento da Constituição Federal de 1988 houve uma redução na intervenção nas atividades do Estado, “deixando fluir com toda a intensidade a livre iniciativa do empreendimento privado, com a consequente queda dos monopólios da União, dentre eles o monopólio do serviço postal”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, esclareceu que a atividade prevista no art. 21, X, da Constituição – “Compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional” – é diversa da que está prevista no art. 170, parágrafo único: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Destacou o magistrado que o serviço público, conquanto seja atividade econômica em sentido amplo, não o é em sentido estrito. “A identificação do serviço público com a atividade econômica em sentido estrito faz parte da ideologia neoliberal, cuja pretensão de um “Estado mínimo” implica eliminar aquela categoria de atividade, em princípio, privativamente estatal, observou João Batista.

O desembargador salientou que os serviços de correios e telégrafos são, na origem e por natureza, típico instrumento da interdependência e solidariedade sociais. Para cumprir essa finalidade, o princípio da universalização orienta que as operações deficitárias possam ser custeadas com os rendimentos obtidos em operações “lucrativas”, ocorrendo uma espécie de subsídio ao custeio das prestações realizadas em locais de acesso dispendioso. Por outro lado, a atividade postal destina-se a preservar os direitos fundamentais à comunicação e ao sigilo da correspondência, concluiu o magistrado.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelaçao.

Processo nº: 0026129-32.2004.4.01.3300

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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