Mantida estabilidade para contratado por missão diplomática antes da Constituição de 1988

Mantida estabilidade para contratado por missão diplomática antes da Constituição de 1988

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o trâmite (não conheceu) do Recurso Extraordinário (RE) 652229, que discutia a possibilidade de brasileiro contratado no exterior para prestar serviço a missão diplomática, antes da Constituição Federal de 1988, obter estabilidade e se submeter à Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Em julgamento, a maioria dos ministros entendeu que, por não se tratar de matéria constitucional, o recurso não poderia ser analisado sob o prisma da repercussão geral.

Com a decisão, ficou mantido entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o enquadramento de uma auxiliar do Ministério das Relações Exteriores (MRE), contratada em 1977 para prestar serviços a comissão diplomática brasileira no exterior, na Lei 8.112/1990, garantindo-lhe, portanto, a estabilidade especial prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Pelo dispositivo, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis, com exceção dos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança, em comissão ou de livre exoneração.

No recurso, a União argumenta que a decisão do STJ violaria a parte do artigo 19 do ADCT que veda a estabilidade aos ocupantes de cargos que a lei declare de livre exoneração, pois, na época, a legislação previa a contratação de auxiliares pelo MRE a título precário e demissível.

Infraconstitucional

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Em 2011, ele havia se manifestado pelo reconhecimento da existência da repercussão geral na matéria, mas, “após profunda reflexão”, chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser definida pela Corte, pois a matéria foi decidida pelo STJ a partir da análise de legislação infraconstitucional.

Segundo o ministro, a contratação da auxiliar, em 1977, se deu com base na Lei 3.917/1961, que tinha por objeto reorganizar o MRE e, no artigo 44 da norma, que permitia aos chefes das missões diplomáticas e repartições consulares admitir, a título precário, auxiliares locais. Essa norma, por sua vez, foi revogada pela Lei 7.501/1986, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Funcionários do Serviço Exterior e integrou ao pessoal dos postos no exterior os auxiliares locais admitidos na forma da lei de 1961.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello (aposentado) e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que defendiam a manutenção da repercussão geral da matéria, de forma a discutir o alcance do artigo 19 do ADCT, e os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, que entendiam que os contratados no exterior como auxiliar local, antes da Constituição de 1988, não têm direito ao regime jurídico da Lei 8.112/1990.

Processo relacionado: RE 652229

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