Recepcionista de hospital em São Paulo receberá adicional de insalubridade

Recepcionista de hospital em São Paulo receberá adicional de insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Green Line Sistema de Saúde, de São Paulo (SP), ao pagamento do adicional de insalubridade a uma recepcionista do Hospital São Gabriel. O colegiado considerou que, embora exerça função meramente administrativa, a trabalhadora fica permanentemente exposta a agentes insalubres, ao manter contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. 

Contato eventual

De acordo com o laudo pericial, a recepcionista atendia os pacientes em geral na recepção do pronto atendimento e em rodízios em outros setores, fazia o cadastro no sistema, atendia telefone e agendava exames. Para o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), a situação configurava exposição apenas eventual, diversa da vivida pelos profissionais da saúde, que estão em contato direto com o paciente, em enfermarias, ambulatórios e hospitais. “Nesta situação, pode ocorrer a presença de um ou outro paciente portador de moléstia infectocontagiosa, mas não se trata de contato permanente, e a função não é específica de profissional que trabalha no cuidado da saúde humana”, biológicos no tratamento de seus pacientes e de forma permanente, concluiu.

Exposição permanente

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, observou que o laudo da perícia médica transcrita pelo TRT atestou o contato permanente da recepcionista com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Nesse caso, é devido o adicional de insalubridade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2357-06.2012.5.02.0016

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEI N° 13.105/2014. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal
Regional registrou que a decisão não
está restrita a 8,5% de perda
patrimonial física, porque o recurso
ordinário defendeu inclusive a não
existência de qualquer/moléstia
profissional, ou seja percentual zero
de perda material. Também registrou que
a única testemunha ouvida nos autos
declarou que a reclamante usufruía de
intervalo intrajornada integralmente e
que foi apreciada a prova documental e
testemunhal para se chegar a essa
conclusão, o que tornou irreparável a
sentença. Verifica-se, portanto, que o
Tribunal Regional manifestou-se
expressamente sobre as questões postas
em discussão, não havendo falar em
omissão, mas sim em decisão contrária ao
postulado pela parte. Incólumes,
portanto, os artigos 93, IX, da CF e 832
da CLT, a teor da Súmula 459 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal
Regional registrou que a decisão não
está restrita a 8,5% de perda
patrimonial física, porque o recurso
ordinário defendeu inclusive a não
existência de qualquer/moléstia
profissional, ou seja percentual zero.
Nesse contexto, estão intactos os
artigos 141 e 492 do CPC, ante a
existência do pedido sucessivo de
inexistência de moléstia profissional.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LER/DORT. O Tribunal Regional fixou que
a autora foi acometida por LER -
tendinite dos flexores e extensores dos
punhos - com 5% de comprometimento que
envolve apenas restrição para movimento
repetitivo, mas sem incapacidade para o
trabalho, tendo desconsiderado o laudo
pericial que indicou 17,5%, porque esse
percentual foi atrelado a perda total do
uso de um dos membros superiores, o que
diverge do quadro da autora de tendinite
de punho. Nesse contexto, estão
incólumes os artigos 5°, V, X, 7°,
XXVIII, da CF, 927, 944, 949, e 950 do
Código Civil, porque o grau de
comprometimento da autora foi de 5%, e
não de 17,5%, já que esse percentual
envolve a perda total do uso do membro,
o que não ocorreu com a autora, que foi
acometida apenas de tendinite nos
punhos. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. Agravo de
instrumento provido por possível ofensa
ao art. 195 da CLT. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI N°
13.015/2014. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE
HOSPITAL. O Tribunal Regional reformou
a sentença e excluiu o adicional de
insalubridade por entender que a
reclamante, na função de recepcionista
de hospital, encarregava-se de funções
eminentemente administrativas. No
entanto, é possível observar a
exposição permanente da reclamante a
agente insalubre, porque o Tribunal
Regional registrou que a perícia
atestou o contato permanente da autora
com pessoas portadoras de doença
infectocontagiosas. Nesse quadro, é
possível observar a exposição
permanente da reclamante a agente
insalubre. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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