Empresa de ônibus deve recolher FGTS sobre pagamentos “por fora” a motoristas

Empresa de ônibus deve recolher FGTS sobre pagamentos “por fora” a motoristas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Verdun S.A., empresa de transporte urbano do Rio de Janeiro (RJ), a recolher os depósitos do FGTS relativos às parcelas salariais pagas “por fora” aos motoristas. Os magistrados deferiram tutela preventiva de natureza inibitória, que visa coibir a reiteração da conduta.

Horas extraordinárias

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, entre outras irregularidades, apontou que a Verdun compensava ou pagava “por fora” as horas extras prestadas pelos motoristas. Como a parcela tem natureza salarial, o MPT pediu a condenação da empresa ao recolhimento dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1 mil por empregado. A pretensão, no entanto, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o argumento de que não houve prova da irregularidade de recolhimento da parcela.

Tutela inibitória

O relator do recurso do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que a tutela inibitória - no caso, a previsão de multa - tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito e impedir que continue a ser praticado. De acordo com o Código de Processo Civil (artigos 497 e 536), para sua efetivação, o juiz pode determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer a empresa a cumprir a obrigação. “Apenas o ilícito - e não o dano - é pressuposto para o seu deferimento”, afirmou.

Pagamento “por fora”

O ministro lembrou que o TRT reconheceu a existência do pagamento de parcelas salariais "por fora" durante o contrato de trabalho, sobre as quais, “por óbvio”, não havia o devido recolhimento de FGTS, conforme estabelece a Constituição da República (artigo 7º, inciso III). “Configurado o ato ilícito, torna-se devido o deferimento da tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, que visa, justamente, coibir a reiteração da conduta da empresa, em desrespeito à garantia disposta no comando constitucional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-675-41.2010.5.01.0007

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. CPC/1973. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO
RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS
SALARIAIS “POR FORA”. DETERMINAÇÃO DA
OBSERVÂNCIA DA FORMA E PRAZO PREVISTOS
NA NORMA LEGAL. TUTELA INIBITÓRIA.
POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento a
que se dá provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
afronta ao artigo 7º, III, da
Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto aos
temas da observância do limite legal
para prestação de horas extras e
necessidade de disponibilização de
banheiros, o exame dos autos revela que
a Corte a quo proferiu decisão completa,
válida e devidamente fundamentada,
razão pela qual não prospera a alegada
negativa de prestação jurisdicional.
Recurso de revista conhecido e não
provido. Já no que se refere à questão
do recolhimento do FGTS, deixa-se de
apreciar a nulidade arguida, com esteio
no artigo 282, § 2º, do CPC/2015.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO
RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS
SALARIAIS “POR FORA”. DETERMINAÇÃO DA
OBSERVÂNCIA DA FORMA E PRAZO PREVISTOS
NA NORMA LEGAL. TUTELA INIBITÓRIA.
POSSIBILIDADE. Consoante dispõe o § 5º
do artigo 461 do CPC de 1973 (artigos 497
e 536, § 1º, do CPC/2015), para a
efetivação da tutela específica, poderá
o juiz determinar as medidas
necessárias, inclusive o uso da multa
como meio de coerção capaz de convencer
o réu a cumprir a obrigação. Trata-se da
chamada tutela inibitória, que tem por
objetivo prevenir a ocorrência do
ilícito (ato contrário ao direito),
impedindo que este continue a ser
praticado. Observe-se que apenas o
ilícito - e não o dano - é pressuposto
para o deferimento do referido
provimento jurisdicional. No caso, a
discussão se refere ao descumprimento
de normas relativas ao FGTS, previstas
no artigo 7º, III, da Constituição
Federal e demais dispositivos da Lei nº
8.036/1990, que dispõem sobre a
regulamentação de tal direito. A
pretensão específica que aqui se busca
é a observância do modo e prazo de
recolhimento da parcela, delineados no
artigo 15 da referida lei. Dito isso,
depreende-se do acórdão regional que
houve o reconhecimento do pagamento de
parcelas salariais “por fora” durante o
contrato de trabalho, sobre as quais,
por óbvio, não havia o devido
recolhimento de FGTS. Ora, o
dispositivo legal supracitado é claro
ao determinar a incidência do
percentual de oito por cento sobre a
remuneração paga ou devida, incluídas
nesta as parcelas elencadas nos artigos
457 e 458 da CLT, além da gratificação
de Natal. Nesse contexto, sem descurar
do debate acerca das regras de
distribuição do ônus da prova do regular
recolhimento da parcela - cujo
entendimento está alicerçado na Súmula
nº 461 do TST -, tem-se que restou
demonstrado nos autos o efetivo
descumprimento da norma insculpida no
artigo 7º, III, da Constituição
Federal, o que faz cair por terra o
fundamento adotado pelo Tribunal
Regional. Assim, configurado o ato
ilícito, torna-se devido o deferimento
da tutela jurisdicional preventiva de
natureza inibitória, que visa,
justamente, coibir a reiteração da
conduta da empresa, em desrespeito à
garantia disposta no comando
constitucional. Recurso de revista
conhecido e não provido
TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE HORAS
EXTRAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. O Tribunal
Regional concluiu que “não restou
demonstrado que tal conduta tenha alcançando a
integralidade dos motoristas da ré, não podendo, assim,
ser objeto de ação pública, que trata de direito coletivo,
mas, sim, de direito individual de cada empregado
decorrente de situações singulares”. Nesse
contexto, não é possível constatar
violação ao artigo 59 da CLT, que, na
verdade, se mostra impertinente ao
caso. Recurso de revista conhecido e não
provido.
TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE BANHEIROS NO PONTO FINAL
DA LINHA DE ÔNIBUS. NORMA
REGULAMENTADORA Nº 24 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. Inviável o conhecimento do
recurso de revista em que a parte não
indica violação de dispositivo de lei ou
da Constituição Federal, tampouco
aponta dissenso pretoriano ou
contrariedade a verbete de
jurisprudência desta Corte,
desatendendo, assim, a disciplina do
artigo 896 da CLT. Recurso de revista
conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CPC/1973.
TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORMAL PARA
REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS POR AVARIAS
NOS VEÍCULOS. ARTIGO 462 DA CLT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOBRAS DE
TURNO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DANOS MORAIS
COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. MULTAS.
APELO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao
Princípio da Dialeticidade ou a
discursividade dos recursos, cabe à
parte agravante questionar os
fundamentos específicos declinados na
decisão recorrida. Se não o faz, como na
hipótese dos autos, considera-se
desfundamentado o apelo, nos termos dos
artigos 514, II, e 524, II, do CPC/1973.
Agravo de instrumento não conhecido.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e a desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que o Ministério
Público do Trabalho detém legitimidade
para ajuizar ação civil pública para
tutela de interesses difusos, coletivos
e individuais indisponíveis ou
homogêneos socialmente relevantes. No
caso destes autos, o órgão ministerial
pede a observância das normas de saúde
e segurança do trabalho e de proteção
salarial, tratando-se de defesa de
interesses coletivos. Assim, patente a
legitimidade ativa do Ministério
Público do Trabalho. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Considera-se pedido juridicamente
impossível aquele vedado pelo nosso
ordenamento jurídico, razão pela qual
não prospera o apelo. Ora, no caso dos
autos, os pedidos de provimento
inibitório encontram respaldo na
legislação pátria, como revelam os
artigos 461 do CPC/73, 84 do CDC e 3º da
Lei 7.347/85. Registre-se, ainda, que a
impossibilidade jurídica do pedido não
pode ser confundida com o direito
material pretendido, o qual demanda
análise de mérito. Desse modo, tal como
posta a pretensão do autor, verifica-se
que não há qualquer vedação em nosso
ordenamento jurídico, a justificar a
extinção do processo sem resolução do
mérito. Agravo de instrumento conhecido
e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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