Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.

A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura – porque impediria o prévio conhecimento dos juros – e não é operacional – pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária.

Jurisprudência pacificada

Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou – inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos – no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic.

"No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.819 - PR (2019/0329218-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : RONALDO ADRIANO GOBBI
RECORRENTE : ROBERTO JUNIOR GOBBI
ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889
RECORRIDO : LOURIVAL FRANCO DE SOUZA
RECORRIDO : JANETE DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO SCALASSARA - PR012062
EDMILSON NOGIMA - PR017417
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E
DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes
sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de
obrigação de fazer de origem contratual.
2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros
moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
vedada a acumulação com correção monetária.
4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1%
ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção
monetária.
5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da
primazia do julgamento de mérito no presente julgamento.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com a ressalva
do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 13 de outubro de 2020(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos