Pagamento espontâneo do adicional de insalubridade afasta necessidade de perícia
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, durante toda a contratualidade, a uma agente de saúde do Município de Santa Izabel do Oeste (PR). Conforme a Turma, o pagamento da parcela por mera liberalidade dispensa a realização de prova técnica.
Admitida em abril de 2010 por concurso público, a agente recebeu o adicional de 20% até junho de 2015. Em julho de 2016, com a elaboração de laudo técnico, o município passou a considerar a atividade salubre.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que foi indeferido o restabelecimento do adicional, apesar do registro expresso de que o ente público havia efetuado o pagamento, espontaneamente, até junho de 2015.
Previsão de perícia
O relator do recurso de revista da agente de saúde, ministro Agra Belmonte, assinalou que, embora o artigo 195 da CLT determine a realização da prova pericial quando for questionada em juízo a insalubridade, essa previsão não é absoluta. Ele lembrou que, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia.
A esse dispositivo, conforme o relator, soma-se os artigos 371 (segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova) e 479 do CPC (que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas. “A prova pericial não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante as quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento, o que tornaria, em determinadas hipóteses, a prova pericial inútil”, frisou.
Para o relator, o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade do município, além de dispensar a realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-158-72.2017.5.09.0749
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº
13.105/2015 E Nº 13.467/2017. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE
PERÍCIA. O TRT manteve a r. decisão
monocrática, por meio da qual fora
indeferido o pagamento do adicional de
insalubridade, apesar do registro
expresso de que o ente público efetuou
o pagamento do adicional até
junho/2015. Destaque-se que o pagamento
da referida parcela foi realizado
espontaneamente. Embora o artigo 195,
caput e § 2º, da CLT determine a
realização da prova pericial quando
arguida em juízo a insalubridade, tal
previsão não é absoluta e pode ceder
espaço, em casos excepcionais, para
outros elementos idôneos juntados aos
autos, mediante as quais o juiz possa de
plano formar o seu convencimento
motivado, o que tornaria, em
determinadas hipóteses, a prova
pericial inútil, como naquelas de
pagamento espontâneo do adicional
(Súmula nº 453/TST), frentista de posto
de combustível (Súmula nº 39/TST), bem
como no caso de os documentos
demonstrarem a existência dos agentes
agressivos e de risco à saúde ou a
conduta omissiva do reclamado no dever
geral de cautela quanto à saúde e à
segurança do trabalho. Ademais, a
jurisprudência desta Corte considera
possível a dispensa da realização de
perícia quando, nos autos, há outros
elementos de prova que seguramente
atestem as condições perigosas ou
insalubres e formem o convencimento do
juízo (artigos 371 e 472 do CPC/2015).
Nesse contexto, o pagamento de
adicional de insalubridade efetuado por
mera liberalidade do Município, além de
dispensar a realização da prova técnica
exigida pelo art. 195 da CLT, torna
incontroversa a existência do trabalho
em condições insalubres. Aplicação
analógica da Súmula nº 453 do TST.
Precedentes. A decisão regional,
portanto, está em dissonância com a
jurisprudência desta Corte e merece
reforma. Recurso de revista conhecido
por contrariedade à Súmula nº 453 do TST
e provido.