Deferimento do adicional de insalubridade a pintor exige realização de perícia técnica

Deferimento do adicional de insalubridade a pintor exige realização de perícia técnica

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a ação movida por um pintor visando ao recebimento do adicional de insalubridade retorne ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia no local de trabalho. De acordo com a decisão, o trabalho em condições perigosas ou insalubres é comprovado por meio de avaliação técnica, por exigência de lei.

Concreto e argamassa

Na reclamação trabalhista, o pintor disse que prestara serviços para a LC Gama Barra, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), e para a Direcional Engenharia, em obras do programa federal Minha Casa Minha Vida em Marituba (PA). Em razão do manuseio de concreto e argamassa e da poeira do cimento emitida pela betoneira, pleiteava o direito ao recebimento do adicional de insalubridade de 40%.

As empresas, em sua defesa, sustentaram que o empregado jamais havia trabalhado em atividade insalubre e que, como pintor, não tinha contado com os agentes apontados por ele.

EPIs

O juízo da Vara do Trabalho de Ananindeua (PA) condenou as empresas ao pagamento da parcela, por entender que, apesar de ter sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), não ficou demonstrado que eles, de fato, protegiam o empregado nem que o local onde eram desenvolvidas as atividades não era insalubre. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença, diante da não apresentação, pelas empresas, de documentos ambientais que comprovassem a segurança do local. Segundo o TRT, a mera existência dos EPIs pressupõe a presença de agentes insalubres, e a apresentação dos documentos ambientais dispensaria a necessidade de realização de perícia técnica no local. 

Laudo técnico

O relator do recurso de revista da LC Gama, ministro Caputo Bastos, assinalou que a prova pericial é um dos elementos que auxiliam o magistrado na demonstração de um direito que necessita de comprovação técnica para seu reconhecimento. De acordo com o relator, o trabalho em condições perigosas ou insalubres, por lei, deve ser comprovado em laudo técnico emitido por perito nomeado pelo juízo. No caso, a profissão do pintor não está previamente classificada como insalubre, e o adicional não poderia ter sido deferido sem essa prova.

Segundo o ministro, o fornecimento de EPIs, por si só, não afasta a necessidade de realização de perícia. “Ao contrário, exige que se faça a produção da prova técnica, até para conferir se o fornecimento desse equipamento seria capaz de eliminar o agente nocivo, caso constatado o ambiente insalubre”, explicou. Na avaliação do relator, somente se fosse juntado ao processo o relatório ambiental, acrescido de outros documentos, é que o juiz poderia dispensar a medida.

Processo: RRAg-1734-14.2016.5.08.0119 

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DIRECIONAL
ENGENHARIA S/A. RECURSO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, I e IV, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO.
Constata-se que o acórdão recorrido foi
publicado já na vigência da Lei nº
13.015/2014, que alterou a sistemática
de processamento do recurso de revista,
acrescentando requisitos específicos
de conhecimento do apelo, sob pena de
não conhecimento, na forma prevista no
artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Sobre o mencionado dispositivo, esta
Corte Superior tem firmado o
entendimento de ser necessário que a
parte recorrente transcreva os trechos
da decisão regional que consubstanciam
o prequestionamento das matérias objeto
do recurso de revista, promovendo o
cotejo analítico entre os dispositivos
legais e constitucionais invocados ou a
divergência jurisprudencial noticiada
e os fundamentos adotados pela Corte de
Origem, não sendo suficiente a mera
menção às folhas do acórdão regional nem
a transcrição integral e genérica da
decisão recorrida nas razões do recurso
de revista. Precedentes.
Na hipótese, constata-se nas razões do
recurso de revista que a ora agravante
não cumpriu com o disposto no artigo
896, § 1º-A, IV, da CLT, pois, quanto ao
tema em relevo, transcreveu trechos do
acórdão recorrido nos quais não constam
todos os fundamentos utilizados pelo
egrégio Colegiado Regional no exame da
matéria objeto do seu apelo, o que não
atende a exigência do artigo 896, §
1º-A, I, da CLT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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