Abatedouro terá de cumprir 43 normas para garantir segurança e saúde de trabalhadores

Abatedouro terá de cumprir 43 normas para garantir segurança e saúde de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu tutela preventivo-inibitória para determinar que a Bello Alimentos Ltda. cumpra 43 normas de segurança do trabalho em seu abatedouro no Estado de Mato Grosso do Sul. Embora a empresa tenha afastado as irregularidades apontadas nas vistorias, a Turma assinalou que não há garantias de que elas não serão repetidas no futuro.

Acidente

O Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou, na ação civil pública, que, na inspeção conjunta realizada com o Corpo de Bombeiros e a fiscalização do trabalho no abatedouro, localizado na zona rural de Aparecida do Taboado (MS), foram constatadas 69 irregularidades. Segundo o MPT, após advertências, a empresa nada teria feito sobre a exposição dos trabalhadores a diversos riscos de acidente de trabalho, decorrentes de problemas como espaços confinados de armazenamento e falta de equipamentos de ventilação mecânica, de comunicação, de atendimento pré-hospitalar e de iluminação.

Em razão dessa situação, um empregado havia morrido soterrado, engolfado pelo farelo de soja, e outro havia se desequilibrado e caído da escada no interior do silo. O MPT pedia a determinação de obrigação do cumprimento das normas da saúde e segurança de trabalho e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 800 mil a título de dano moral coletivo.

Tutela inibitória

O juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) acolheu parcialmente o pedido, por entender que, em relação a vários itens tidos como descumpridos, a empresa conseguiu provar a adequação às normas. A sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil, mas negou a concessão da tutela inibitória pretendida pelo MPT. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MT) julgou improcedente o pedido do MPT em relação a 43 itens e manteve o indeferimento da tutela inibitória, com o fundamento de que não mais existiam as condições inseguras de trabalho antes constatadas, relativas ao trabalho em espaço confinado e em altura, especificamente nos silos. 

Tutela preventiva

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Kátia Arruda, explicou que o instituto da tutela inibitória é voltado para o futuro e tem como escopo impedir a prática, a repetição ou a continuidade de um ilícito. No seu entendimento, a concessão da tutela é adequada, pois visa coibir que a empresa repita as irregularidades que, embora sanadas, podem atingir de forma mais sensível os trabalhadores e gerar danos irreparáveis à sua saúde e segurança, em caso de nova ocorrência. “Sanadas as irregularidades, o ambiente do trabalho está seguro hoje; no entanto, não há garantias de que estas, outrora praticadas, não serão repetidas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-542-50.2014.5.24.0061

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NORMAS DE
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
TUTELA PREVENTIVO-INIBITÓRIA. CESSAÇÃO
DO ATO DANOSO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE
Há transcendência política quando se
constata em exame preliminar o
desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência majoritária,
predominante ou prevalecente no TST.
Aconselhável o provimento do agravo de
instrumento para melhor exame do
recurso de revista quanto à alegada
violação do art. 497 do CPC/15.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR
ARBITRADO
1 - Deve ser reconhecida a
transcendência jurídica para exame mais
detido da controvérsia devido às
peculiaridades do caso concreto. O
enfoque exegético da aferição dos
indicadores de transcendência em
princípio deve ser positivo,
especialmente nos casos de alguma
complexidade, em que se torna
aconselhável o debate mais aprofundado
do tema.
2 - Na fixação do montante da
indenização por danos morais, levam-se
em consideração os critérios da
proporcionalidade, da razoabilidade,
da justiça e da equidade (arts. 5º, V,
da Constituição Federal, 944 do Código
Civil e 8º da CLT), visto que não há
norma legal que estabeleça a forma de
cálculo a ser utilizada para resolver a
controvérsia. Assim, o montante da
indenização varia de acordo com o caso
examinado e a sensibilidade do
julgador, ocorrendo de maneira
necessariamente subjetiva.
3 - Nesse contexto é que, nas Cortes
Superiores, especialmente no TST e no
STJ, o montante fixado nas instâncias
ordinárias somente tem sido alterado,
em princípio, quando seja irrisório,
ínfimo, irrelevante (evitando-se a
ineficácia pedagógica da condenação ou
a frustração na reparação do dano) ou,
pelo contrário, quando seja
exorbitante, exagerado, excessivo
(evitando-se o enriquecimento sem causa
do demandante ou o comprometimento
temerário das finanças do demandado). A
aferição do que seja valor irrisório ou
excessivo não leva em conta a expressão
monetária considerada em si mesma, mas,
sim, o critério de proporcionalidade
entre o montante fixado e a gravidade
dos fatos ocorridos em cada caso
concreto e as circunstâncias
processuais que envolvem a lide
devolvida à Corte Superior
(peculiaridades do prequestionamento,
da impugnação apresentada, do pedido
etc.), ressaltando-se que, "No dano moral,
na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita
em benefício da vítima"
(E-RR-763443-70.2001.5.17.5555,
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
DJ-26/8/2005).
4 - No caso, o Tribunal Regional
reconheceu o dano moral coletivo, uma
vez que o evento danoso praticado pela
reclamada se consubstanciou em dois
fatores intimamente relacionados: a) ”o
ambiente de trabalho dos empregados da
Ré, cuja exposição a acidentes de
trabalho se dera naquele período”, uma
vez que a reclamada deixou de cumprir
“diversas obrigações relacionadas à
segurança do trabalho no momento dos
fatos”; e, b) a morte de um de seus
empregados ocasionada pela
inobservância da reclamada às normas de
segurança do trabalho. O Tribunal
Regional fixou como parâmetros para
fixação do valor arbitrado a título de
danos morais coletivos: “(i) natureza,
gravidade e repercussão da lesão; (ii)
situação econômica do ofensor; (iii)
proveito objetivo com a conduta
ilícita; (iv) grau de culpa ou dolo, e
verificação de reincidência; (v) grau
de reprovabilidade social da conduta
adotada”.
5 - Nesse sentido, a Corte Regional
entendeu como razoável o valor de R$
50.000,00 a título de indenização,
“levando em consideração a gravidade do
descumprimento das normas de segurança
até o momento da consumação do acidente
de trabalho, a gravidade do próprio
acidente, bem como levando em
consideração a não reincidência de
acidentes da mesma natureza, a conduta
da Ré de indenização dos familiares da
vítima, do atual atendimento das normas
de segurança do trabalho, constatadas
pela perícia”. Outras premissas levadas
em consideração pelo TRT para fixação do
quantum indenizatório foram: a) o fato
de que o caso sob análise é de dano moral
coletivo, logo, “não se está a tratar de
danos morais à família da vítima, cuja
análise ocorreu em outro processo, não
se prestando a tutela coletiva para tal
fim”; b) que, no caso concreto, não se
constatou “a projeção social para além
dos limites do grupo dos empregados da
Ré”, uma vez que o dano ocasionado pela
reclamada não foi capaz de sujeitar “ao
risco toda a comunidade de residentes no
município ou das imediações da Ré”,
“dado que o ambiente de produção é
altamente controlado e fechado, somente
estiveram expostos a tais perigos os
trabalhadores daquele ambiente de
trabalho (fábrica de ração) diretamente
envolvidos com o manejo dos silos”.”.
6 - Diante das premissas fáticas
registradas no acórdão recorrido e das
circunstâncias processuais da matéria
devolvida ao exame desta Corte
Superior, não é viável o conhecimento
por violação legal ou constitucional,
pois não está demonstrado que o montante
da indenização por danos morais
coletivos de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), é irrisório, ínfimo ou
irrelevante, considerando o dano
sofrido, a sua extensão e o grau de
culpabilidade da reclamada.
7 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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