Aérea deve pagar adicional de insalubridade máximo por limpeza de banheiros de aviões

Aérea deve pagar adicional de insalubridade máximo por limpeza de banheiros de aviões

A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um grupo de empregadas responsáveis pela limpeza dos banheiros das aeronaves. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assinalou que a decisão está de acordo com a jurisprudência da Corte.

Laudo pericial

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre. As empregadas trabalhavam em turnos de seis horas e faziam a limpeza interna de cinco a dez aeronaves por turno, recolhendo papéis, limpando espelhos, vasos sanitários e piso nos banheiros. 

Em sua defesa, a TAM sustentou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que atua, em suas atividades principais, em contato com esgotos ou na coleta e na industrialização de lixo. A limpeza dos banheiros dos aviões, por não constar da relação contida na norma, segundo a empresa, não pode se enquadrar como trabalho sob condições insalubres. 

Risco potencial

Segundo o laudo pericial, no entanto, o contato com secreções e excreções se equipara à coleta de lixo urbano e caracteriza a condição insalubre em grau máximo definida na NR 15. O perito frisou que o material encontrado nas superfícies e no lixo dos banheiros tem o mesmo risco potencial de aquisição de enfermidades bacterianas, virais e parasitárias. Ainda de acordo com o laudo, o uso correto dos equipamentos de proteção é insuficiente para eliminar o contato com os agentes nocivos. 

Grau máximo

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a todas as empregadas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar a sentença, ressaltou que as instalações sanitárias das aeronaves são de uso coletivo e de grande circulação.

Jurisprudência

O relator do agravo de instrumento da TAM, ministro Alexandre Ramos, enfatizou que o TRT, ao concluir pelo direito ao adicional de insalubridade, se pautou nos elementos de prova colhidos, que reconhecem a atividade como insalubre. Assinalou, ainda, que a decisão está de acordo com a Súmula 448 do TST. De acordo com o item II da súmula, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, dão direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A decisão foi unânime. 

Processo:  ARR-678-75.2012.5.04.0028

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (TAM
LINHAS AÉREAS S.A). ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA
POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO
GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA
ERGA OMNES. DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO
I) Esta Corte Superior tem decidido
reiteradamente que, na condição de
substituto processual dos
trabalhadores, o sindicato tem
legitimidade ativa para postular verbas
trabalhistas na hipótese em que a lesão
tem origem comum e atinge a coletividade
dos empregados representados pelo
sindicato. Este Tribunal tem entendido
que pretensões como essas configuram
direitos individuais homogêneos e, com
fundamento no art. 8º, III, da
Constituição Federal, tem declarado que
o sindicato está habilitado a
defendê-los em juízo, na qualidade de
substituto processual. Tal
entendimento decorre da observância do
efeito vinculante e eficácia erga omnes
das decisões proferidas pelo STF em
sistemática de repercussão geral, no
caso, o Tema 823: “Os sindicatos possuem
ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos
substituídos”. II) O descumprimento, em
tese, de direitos trabalhistas em
relação a uma coletividade de
empregados pode configurar lesão ou
ameaça a direitos coletivos e/ou
individuais homogêneos, conforme a
natureza indivisível ou divisível,
respectivamente, da pretensão deduzida
em juízo. Ambas as hipóteses, segundo a
jurisprudência assente do STF e do TST,
autorizam a atuação da entidade
sindical em prol da defesa de referidos
direitos dos substituídos. III)
Hipótese em que evidenciada a natureza
individual homogênea do direito dos
substituídos concernentes ao pedido de
adicional de insalubridade. IV) Agravo
de instrumento de que se conhece e a que
se nega provimento.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA
E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE
AERONAVES.SÚMULA 448, II DO TST.
I) Conforme o entendimento consagrado
no Tribunal Superior do Trabalho, após
a conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 na Súmula
nº 448, II, a higienização de
instalações sanitárias de uso público
ou coletivo de grande circulação, bem
como a respectiva coleta de lixo, por
não se equiparar à limpeza em
residências e escritórios, enseja o
pagamento de adicional de insalubridade
em grau máximo. II) Acórdão regional
que, com apoio no laudo pericial
produzido, mantém a procedência do
pedido de adicional de insalubridade,
quando evidenciado o trabalho de
limpeza de espelhos, vasos sanitários,
mictórios, pisos e recolhimento de lixo
no interior de aeronaves, revela-se em
consonância com a Súmula nº 448, II, do
Tribunal Superior do Trabalho. III.
Agravo de instrumento de que se conhece
e a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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