Indeferido adicional de insalubridade a agente comunitária de saúde

Indeferido adicional de insalubridade a agente comunitária de saúde

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de adicional de insalubridade a uma agente de saúde comunitária do município de Salto de Pirapora (SP). Segundo o colegiado, ainda que constatada a insalubridade pela perícia, é preciso que a atividade esteja classificada como insalubre pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Doenças infectocontagiosas

Na ação trabalhista, a servidora disse que mantinha contato habitual e permanente com doenças infectocontagiosas, como tuberculose, HIV, hanseníase, sífilis e outras que, “de forma direta, causavam prejuízos à sua saúde”. Sustentou, ainda, que exercia suas atividades em ambientes úmidos, com mofo, infectados por piolhos e resíduos de pombos, “locais não dotados de limpeza e higiene adequados”.

Contato habitual

O juízo da Vara do Trabalho de Piedade (SP) julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença para condenar o município. O TRT entendeu que ficara demonstrado, por laudo pericial, que a agente tinha contato habitual e permanente com materiais e pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, razão pela qual teria direito ao adicional, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do município, ministro Alberto Bresciani, apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST na decisão do TRT. De acordo com o verbete, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos agentes comunitários, o ministro lembrou que o entendimento da Terceira Turma é de que o trabalho realizado por esses profissionais em visitas domiciliares não se equipara ao desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10545-23.2018.5.15.0078

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. TRABALHO REALIZADO NA
COMUNIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA
COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. Diante da constatação de
contrariedade à Súmula 448, I, do TST,
merece processamento o recurso de
revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. II – RECURSO DE
REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO
REALIZADO NA COMUNIDADE. ATIVIDADE NÃO
CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. Nos termos do
item I da Súmula 448 do TST, “não basta
a constatação da insalubridade por meio
de laudo pericial para que o empregado
tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da
atividade insalubre na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
A jurisprudência desta Corte está
inclinada no sentido de que o trabalho
realizado por esses profissionais na
comunidade não se equipara ao
desempenhado em contato permanente com
pacientes ou com material
infectocontagioso em estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde
humana, não se inserindo, portanto, tal
atividade, entre aquelas relacionadas
na NR-15 do MTE. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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