Companheira de operário morto em explosão em siderúrgica receberá pensão integral

Companheira de operário morto em explosão em siderúrgica receberá pensão integral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Cia. Siderúrgica Santa Bárbara, de Vila Velha (ES), contra a condenação ao pagamento de pensão mensal à companheira de um operador de máquinas que morreu na explosão de um silo. A empresa questionava o valor da pensão, estabelecido pelas instâncias ordinárias em 100% da última remuneração do empregado, mas o recurso não preencheu os requisitos processuais para sua admissão. 

Acidente

Na reclamação trabalhista, a companheira do operador, que tinha 23 anos quando faleceu, disse que ele era responsável por manusear o pó de carvão, misturado ao oxigênio para ser injetado e alimentar os fornos da siderúrgica. O acidente ocorreu quando ele fazia a limpeza da boca do silo: o carvão acumulado no local entrou em contato com a atmosfera e se tornou incandescente, desencadeando uma explosão que causou queimaduras em 90% do seu corpo. Segundo ela, a empresa estava ciente do problema da máquina.

A siderúrgica, em sua defesa, sustentou que cumpria todas as normas de segurança e saúde e atribuiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente exclusivamente ao empregado.

Renda familiar

O juízo de primeiro grau deferiu o pensionamento mensal à companheira do operador, a título de indenização por danos materiais, equivalente à última remuneração, até a data em que o empregado completaria 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação, em razão do alto risco a que os empregados eram submetidos ao manusear elementos perigosos. O TRT considerou, ainda, a condição de dependência da companheira, que vivia com o empregado em união estável, e a redução de sua renda familiar. 

Prequestionamento

A relatora do recurso de revista da Santa Bárbara, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a empresa não cumpriu um dos requisitos para a admissão do recurso, previsto no parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. O dispositivo estabelece que a parte que recorre deve indicar o trecho da decisão questionada que demonstre o pronunciamento explícito sobre sobre a matéria discutida no recurso (prequestionamento - no caso, a proporção do pensionamento mensal. O trecho trazido pela empresa menciona apenas a necessidade de reposição financeira para a companheira do empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-496-06.2014.5.17.0013

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de
admissibilidade do presente recurso
de revista é posterior a 15/04/2016,
portanto, segue a nova sistemática
processual estabelecida por esta
Corte Superior a partir do
cancelamento da Súmula 285 do TST e
da edição da Instrução Normativa 40
do TST. Nessa senda, tem
-se que é
ônus da parte impugnar, mediante a
interposição de agravo de
instrumento, os temas constantes do
recurso de revista que não foram
admitidos, sob pena de preclusão. No
caso, o Tribunal Regional não admitiu
o recurso de revista da parte
reclamante quanto aos temas NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
ILEGITIMIDADE ATIVA e INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO
, e a parte deixou de
interpor agravo de instrumento em
face de tal decisão, razão por que
fica inviabilizada a análise do
recurso em relação a tais matérias,
ante a preclusão. Recurso de revista
não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
QUE CAUSOU O FALECIMENTO DO
EMPREGADO. PENSIONAMENTO MENSAL À
RECLAMANTE. PROPORÇÃO DA REMUNERAÇÃO
DO EMPREGADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º
-A, DA CLT. O Tribunal
Regional manteve o deferimento de
indenização por danos materiais em
forma de pensão mensal à ora
recorrente, que convivia em união
estável com o empregado que faleceu
em virtude de acidente de trabalho
ocorrido durante suas atividades na
reclamada, fixando como valor da
pensão mensal a última remuneração do
“de cujus”. O objeto do item recursal
é em relação à proporção do salário
percebido pelo autor a ser
considerado para a pensão mensal da
autora. Verifica-se que a reclamada
não atendeu, no item, o disposto no
artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez
que não trouxe trecho do acórdão
recorrido que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia em
tela. Recurso de revista não
conhecido.

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