Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –, não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Nos embargos, alegando divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ, a viúva sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Exceção legislativa

A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.

"Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal", declarou.

Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Condomínio preexistente

Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que "o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito".

Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei.

"No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)" – concluiu Isabel Gallotti.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.520.294 - SP (2015/0054625-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : VERA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO MELEGA
ADVOGADOS : MARCUS VINICIUS PERELLO - SP091121
LAILA MARIA BRANDI E OUTRO(S) - SP285706
REBECA ARAÚJO BELASCO - SP361280
EMBARGADO : LUCIANO RIZZARRO MELEGA
ADVOGADO : TÂNIA MARIA FISCHER - SP152742
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA
SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA.
1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à
moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à
residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados
da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar.
2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito
real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação
sucessória que ampararia o pretendido direito.
3. Embargos de divergência não providos.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de
divergência, revogando tutela provisória anteriormente concedida, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pedido de preferência pelo embargado LUCIANO RIZZARRO MELEGA,
representado pela Dra. TÂNIA MARIA FISCHER
Brasília/DF, 26 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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