Construtora é condenada por descumprimento contumaz de normas de segurança

Construtora é condenada por descumprimento contumaz de normas de segurança

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 250 mil o valor da indenização por danos morais coletivos a ser paga pela Norpal Comercial e Construtora Ltda., de São Paulo (SP), e pela microempresa Luciana Gomes de Oliveira Empreiteira, de Campinas (SP), pelo descumprimento reiterado de normas de segurança do trabalho que resultaram na morte de um operário. Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para majorar o valor de cerca de R$ 65 mil arbitrado no segundo grau.

Acidente fatal

A discussão tem início em ação civil pública, impetrada pelo MPT, após a instauração de procedimento para apurar acidente de trabalho com vítima fatal durante a desforma dos moldes para as estruturas de pilares, em um canteiro de obra em Campinas, em março de 2013. O relatório fiscal concluiu que a principal causa do acidente fora a não adoção de procedimentos de segurança compatíveis com a dimensão dos riscos existentes no canteiro de obras. Entre os fatores identificados estavam o modo operatório inadequado à segurança, a improvisação, o trabalho habitual em altura sem proteção contra queda e a tolerância ao descumprimento das normas de segurança.

Rajada de vento

A construtora, em sua defesa, sustentou que sempre havia cumprido todas as normas de segurança do trabalho e que o acidente teria ocorrido, de forma inevitável, numa área afastada do prédio de cerca de 12 metros, quando uma forte rajada de vento deslocou a chapa de madeira que acabou por atingir o trabalhador. 

Dano moral coletivo

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 43 mil por dano moral coletivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou a indenização para cerca de R$ 65 mil, correspondente a 15% do capital social da Norpal, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Normas de segurança

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaide Miranda Arantes, considerou muito grave o acidente e destacou que a omissão das empresas estava diretamente ligada ao óbito. “Apesar da ponderação do TRT com relação à capacidade econômica da empresa, o valor daí resultante não pode dispensar o atendimento das finalidades punitiva e pedagógica da condenação”, afirmou, ao propor o aumento da indenização para R$ 250 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11218-28.2017.5.15.0053

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIDA
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO
DEMONSTRADAS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
LEGAL). Não merece ser provido agravo de
instrumento que visa a liberar recurso
de revista que não preenche os
pressupostos contidos no art. 896 da
CLT. Agravo de instrumento não provido.
2 - DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO
CONTUMAZ DE NORMAS DE SEGURANÇA. NÃO
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
COLETIVA. ACIDENTE FATAL. VALOR
ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Demonstrada
possível violação do art. 944 do Código
Civil, impõe-se o provimento do agravo
de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO
CONTUMAZ DE NORMAS DE SEGURANÇA. NÃO
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
COLETIVA. ACIDENTE FATAL. VALOR
ARBITRADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. A
jurisprudência desta Corte admite a
revisão do valor arbitrado a título de
danos morais nos casos em que a
indenização tenha sido fixada em
valores excessivamente módicos ou
nitidamente exorbitantes, exagerados.
No caso dos autos, em face da condenação
a dano moral coletivo decorrente do
descumprimento contumaz de normas de
segurança, notadamente pelo não
fornecimento de EPCs, omissão
diretamente ligada a óbito de empregado
em canteiro de obra da reclamada, o
Tribunal Regional majorou a condenação
em danos morais coletivos para R$
64.500,00. Desse modo, em face da
gravidade dos danos potenciais e
emergentes da conduta omissiva da
reclamada, torna-se imperioso o aumento
da indenização para R$ 250.000,00.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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