Servidora municipal não receberá aumento por decisão judicial

Servidora municipal não receberá aumento por decisão judicial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de uma servidora pública do Município de Mirassol (SP) de pagamento de diferenças salariais decorrentes de abono linear pago a todos os servidores do município. Ao prover o recurso do município, a Turma reafirmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com o fundamento da isonomia.

Abono

Em 2010 e 2011, o município concedeu a todos os servidores, por meio de lei, abonos de R$ 100 e R$ 50, respectivamente. Na reclamação trabalhista, a servidora sustentava que a concessão de abonos idênticos para todos os servidores, independentemente do cargo, criou uma distorção no índice de reajuste, pois resultou em percentual maior para os cargos de vencimento menor e, por outro lado, percentual menor para os cargos de maior remuneração. Pedia, assim, o recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação, ao seu vencimento, do percentual representado pelo abono ao cargo municipal de menor remuneração.

Em sua defesa, o município sustentou que apenas concedera aos servidores um abono com valor fixo, e não percentual, que não deve ser confundido com revisão geral anual de salários. 

Diferenças

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) condenou o município ao pagamento das diferenças salariais resultantes das variações percentuais do abono. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Tese vinculante

O relator do recurso do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, no entendimento anterior do TST, os abonos concedidos pelo município se traduziriam em aumento geral em valores idênticos que resultaria numa distorção em termos percentuais em relação aos salários. Esse procedimento acabaria contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que veda o aumento geral anual das remunerações em índices distintos.

No entanto, em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o deferimento de diferenças salariais aos servidores com fundamento em suposta violação a esse dispositivo constitucional contraria a diretriz da Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Com isso, o TST reformulou seu entendimento para se adequar à tese vinculante do STF.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido da servidora.

Processo: RR-11102-33.2017.5.15.0017

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI
MUNICIPAL. CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL
EM VALOR FIXO. REVISÃO GERAL ANUAL.
DISTINÇÃO DE ÍNDICES. SÚMULA VINCULANTE
N.º 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
a definir se a instituição, mediante lei
municipal, do pagamento de abonos
salariais em valores fixos a todos os
servidores, contrapõe-se aos ditames do
artigo 37, inciso X, da Constituição da
República, de modo a ensejar o pagamento
de diferenças salariais, porquanto
configurada uma revisão salarial geral
anual com distinção de índices entre
servidores. 2. A tese esposada pelo
Tribunal Regional, na hipótese dos
autos, revela-se dissonante da
jurisprudência iterativa e notória
desta corte uniformizadora, resultando
configurada a transcendência política
da causa. 3. A Suprema Corte, em
reiterados julgados acerca de matéria
idêntica à dos autos, firmou
entendimento no sentido de que o
deferimento de diferenças salariais aos
servidores, com fundamento em suposta
violação do artigo 37, X, da
Constituição República, contraria a
diretriz já firmada no tema n.º 339 do
ementário temático de Repercussão geral
do STF – ocasião em que se reafirmou o
entendimento consubstanciando na
Súmula Vinculante n.º 37, no sentido de
que “não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob
o fundamento de isonomia”. 4. Esta Corte
uniformizadora, por sua vez, reformulou
seu entendimento para se adequar à tese
vinculante fixada pelo Supremo Tribunal
Federal acerca da matéria. Precedentes
da egrégia SBDI-I e de todas as Turmas
deste Tribunal Superior. 5. Recurso de
Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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