Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras

Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um candidato que pretendia ser incluído nas vagas destinadas a pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A autodeclaração do candidato não foi corroborada pela comissão do concurso nem pela comissão que analisou seu recurso administrativo, e a exclusão foi mantida pelo TRT e, agora, pelo TST.

Autodeclaração e fenotipia

Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração no momento da inscrição, e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíeis) do candidato. Quando da heteroidentificação, o edital exige, para exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros, decisão unânime da comissão avaliadora.

No caso, o candidato foi submetido à Banca de Avaliação e esta, levando em conta o fenótipo do candidato, concluiu, à unanimidade, no sentido contrário ao da autodeclaração. A decisão foi objeto de recurso administrativo, também indeferido.

Subjetividade

O candidato impetrou, então, mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Afirmou, ainda, que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, o considerara apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.

STF e CNJ

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização, além da autodeclaração, “de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.

Edital

Segundo o relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão. “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-5759-39.2019.5.15.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE CARGOS DOS QUADROS DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NAS VAGAS
RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS.
AVALIAÇÃO POR COMISSÃO EXAMINADORA
INSTITUÍDA PARA HETEROIDENTIFICAÇÃO
PELO CRITÉRIO FENOTÍPICO. EXCLUSÃO DO
CANDIDATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de
Mandado de Segurança impetrado em face
de decisão por meio da qual a Comissão
de Avaliação excluiu o impetrante das
vagas destinadas aos candidatos negros
(pretos e pardos) no Concurso Público
para provimento dos cargos de Técnico
Judiciário – Área Administrativa e
Analista Judiciário – Área Judiciária
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região. 2. Extrai-se dos autos que
estavam previstos no ato inaugural do
certame (i) o critério adotado para a
concorrência às vagas destinadas a
negros (pretos e pardos): fenotipia; e
(ii) o método escolhido para a
participação no certame nessas
condições: autodeclaração, no momento
da inscrição, e heteroidentificação,
por Comissão de Avaliação instituída
para esta finalidade. Ademais,
estabeleceu o Edital método de
heteroidentificação em que se exige,
para exclusão da concorrência às vagas
destinadas a negros, decisão unânime da
Comissão avaliadora. Constata-se,
ainda, que as disposições editalícias
foram integralmente cumpridas pela
Banca Examinadora, sendo incontestável
que o impetrante foi submetido à Banca
de Avaliação e que esta, levando em
conta o fenótipo do candidato,
concluiu, à unanimidade, no sentido de
não corroborar a autodeclaração
apresentada no momento da inscrição no
concurso – decisão que foi objeto de
Recurso Administrativo, contudo
indeferido. Não se verifica, portanto,
afronta a direito líquido e certo do
impetrante em face da decisão por meio
da qual a Comissão Avaliadora
constituída para heteroidentificação,
em decisão unânime e com fundamento em
critério de fenotipia, manteve sua
exclusão das vagas reservadas aos
candidatos negros. 3. Precedentes deste
colendo Órgão Especial. 4. Recurso
Ordinário conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos