Recusa a procedimento cirúrgico não afasta direito de costureira a pensão mensal

Recusa a procedimento cirúrgico não afasta direito de costureira a pensão mensal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intergriffe's São Cristóvão Indústria e Comércio de Confecções, de São Cristóvão (SE), ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, a uma costureira que desenvolveu doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Segundo a Turma, o fato de ela ter recusado tratamento cirúrgico e fisioterápico para o tratamento das lesões não afasta o direito à reparação.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a costureira contou que trabalhava o tempo todo sentada em cadeira de madeira sem apoio para os braços e sem ajuste de altura e realizava movimentos repetitivos. Em razão do mobiliário ergonomicamente inadequado e da ausência de treinamento postural, teria desenvolvido lesões nos membros superiores que a incapacitaram para a atividade.

Recusa à cirurgia

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) entendeu que o trabalho repetitivo fora uma das causas da piora do estado de saúde da costureira e que o empregador não demonstrara ter zelado pela integridade física dos empregados. Contudo, afirmou que a lesão poderia ser revertida por intervenção cirúrgica e tratamento fisioterápico, mas a possibilidade foi recusada pela trabalhadora, que seria, assim responsável por seu estado. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. 

Base científica

O relator do recurso de revista da costureira, ministro Agra Belmonte, explicou que, estando caracterizada a depreciação total de suas competências para atividade desenvolvida e que o trabalho atuou como concausa da patologia, a costureira tem direito a pensão mensal vitalícia de 50% do valor de sua remuneração. 

Ele assinalou que não há base científica nos autos para concluir que a cirurgia seria suficiente para evitar o comprometimento de sua capacidade de trabalho e para afastar a responsabilidade da empresa. Salientou, ainda, que, de acordo com a lei (artigo 15 do Código Civil), ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, “sobretudo para fazer valer o seu direito indenizatório”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1740-85.2015.5.20.0001

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA
PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO
TRABALHO – PENSÃO MENSAL – INCAPACIDADE
TOTAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE
COSTUREIRA / INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – VALOR DA CONDENAÇÃO. PRESENÇA
DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em ambos os
temas, o recurso de revista oferece
transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza política previstos
no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo
em vista que a decisão regional foi
proferida de forma aparentemente
divergente da jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. A
razoabilidade da tese de violação dos
artigos 15, 944 e 950 do CCB justifica
o provimento do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA
PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO
TRABALHO – INCAPACIDADE TOTAL PARA A
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE COSTUREIRA.
Depreende-se do inteiro teor do acórdão
recorrido que as atividades
profissionais em prol da ré atuaram como
concausa para o desenvolvimento das
lesões por esforço repetitivo que
culminaram na incapacidade total da
autora para o exercício de sua atividade
profissional de costureira. Mesmo
diante de tal contexto fático, o
Tribunal Regional manteve a
improcedência dos pedidos relativos aos
danos materiais, ao entendimento de que
a incapacidade não seria
multiprofissional, mas restrita à
função até então exercida. Acrescentou
o Colegiado que, embora tenha restado
comprovada a culpa da empregadora para
o agravamento do quadro de saúde, a
lesão poderia ter sido revertida pela
intervenção cirúrgica e pelo tratamento
fisioterápico que a trabalhadora
recusou-se a se submeter. A melhor
interpretação do artigo 950 do CCB é a
de que o principal bem da vida por ele
tutelado é a incolumidade da aptidão
para o exercício de uma determinada
atividade especializada. Isso porque é
justamente essa capacidade que
diferencia o trabalhador no mercado e
propicia a ele melhores meios de
subsistência. Note-se, ademais, que
referido dispositivo é claro ao
estabelecer uma relação proporcional
direta entre o valor da pensão mensal e
a intensidade do comprometimento da
capacidade do trabalhador para o
exercício de sua profissão. Destarte,
restando caracterizada a depreciação
total de suas competências para a
atividade até então desenvolvida, a
autora faria jus à pensão mensal
equivalente a 100% de sua remuneração.
No caso dos autos, contudo, o trabalho
atuou como mera concausa da patologia
que comprometeu as competências da
autora para o exercício da atividade de
costureira. Dessa forma, é razoável a
fixação da pensão mensal vitalícia em
importância correspondente a 50% do
valor de sua remuneração. E nem se
insista na tese de que os danos
materiais não seriam devidos em razão de
a trabalhadora ter se recusado à
intervenção cirúrgica e ao tratamento
fisioterápico que lhe foram indicados.
A uma, porquanto não há base científica
peremptória nos autos de que a cirurgia
e fisioterapia seriam suficientes para
evitar o comprometimento de sua
capacidade laborativa e para afastar a
responsabilidade da ré; a duas, porque,
nos termos do artigo 15 do CCB, ninguém
poderá ser constrangido a realizar
tratamento médico ou intervenção
cirúrgica, sobretudo para fazer valer o
seu direito indenizatório.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido por violação dos artigos 15 e
950 do CCB e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR DA
CONDENAÇÃO. O TRT manteve a sentença,
que condenou a ré ao pagamento de R$
5.000,00 a título de danos morais
decorrentes do comprometimento total da
capacidade da autora para a atividade
profissional de costureira. Esta 3ª
Turma tem considerado o valor de R$
30.000,00 adequado à reparação de
prejuízos extrapatrimoniais sofridos
por trabalhadores que padecem do
comprometimento integral de suas
capacidades laborativas em razão de
acidentes do trabalho. Precedentes.
Considerando que a negligência da ré
agiu como mera concausa para a redução
da capacidade laborativa da autora, a
fixação correspondente à metade desse
valor – R$ 15.000,00 – é mais razoável
e condizente com a realidade fática
constante dos autos. Recurso de revista
conhecido por violação do artigo 944 do
CCB e provido.
CONCLUSÃO: agravo de instrumento e
recurso de revista conhecidos e
providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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