Soldador que trabalhou em pé por sete anos receberá reparação por sofrer fascite plantar

Soldador que trabalhou em pé por sete anos receberá reparação por sofrer fascite plantar

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tuper S.A., processadora de aço de Bento do Sul (SC), ao pagamento de R$ 10 mil de reparação a um soldador que desenvolveu fascite plantar nos dois pés depois de trabalhar em pé por sete anos na solda de peças de escapamento. Por ele ter sobrepeso, o laudo pericial concluiu que o trabalho atuou como causa conjunta para o surgimento da doença ocupacional.

Segundo o soldador, a empresa não observou as normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. Segundo ele, as condições de trabalho eram impróprias, tanto que o perito considerou a atividade de risco moderado. Afirmou, também, que não é pessoa idosa e não possui predisposição para a doença. 

Perícia médica

O laudo pericial registrou que o trabalhador foi acometido por fascite plantar bilateral, “doença inflamatória na sola dos pés associada ao uso excessivo desse tecido”, diagnosticada durante contrato de trabalho. Segundo a perícia, o excesso de peso corporal e o ortostatismo (distúrbio causado por períodos prolongados de postura em pé), inerente à sua atividade, foram os fatores de risco identificados que levaram ao estabelecimento da concausa. 

Sobrepeso

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença em que o pedido de indenização foi julgado improcedente, levou em conta o período em que o soldador havia trabalhado como servente de pedreiro (dos 13 aos 19 anos, idade em que foi contratado pela Tuper) e o sobrepeso (98kg para 1,74m, o que equivale a IMC de 32,4). Para o TRT, o trabalho para a Tuper atuou sobre os sintomas, mas não seria o fator desencadeador ou agravante da doença. 

Agravamento dos sintomas

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou, com base no laudo pericial registrado pelo TRT, a possibilidade de o trabalho ter atuado como elemento concorrente para o agravamento e a piora dos sintomas, o que evidencia o caráter ocupacional da doença. “Se as condições de trabalho a que se submetia o profissional, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou a perda da sua capacidade laborativa ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1580-39.2017.5.12.0025

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO
CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
violação do art. 5º, X, da CF, suscitada
no recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO
CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. A indenização resultante de
acidente do trabalho e/ou doença
profissional ou ocupacional supõe a
presença de três requisitos: a)
ocorrência do fato deflagrador do dano
ou do próprio dano, que se constata pelo
fato da doença ou do acidente, os quais,
por si sós, agridem o patrimônio moral
e emocional da pessoa trabalhadora
(nesse sentido, o dano moral, em tais
casos, verifica-se pela própria
circunstância da ocorrência do
malefício físico ou psíquico); b) nexo
causal ou concausal, que se evidencia
pelo fato de o malefício ter ocorrido em
face das condições laborativas; c)
culpa empresarial, excetuadas as
hipóteses de responsabilidade
objetiva. Embora não se possa presumir
a culpa em diversos casos de dano moral
- em que a culpa tem de ser provada pelo
autor da ação -, tratando-se de doença
ocupacional, profissional ou de
acidente do trabalho, essa culpa é
presumida, em virtude de o empregador
ter o controle e a direção sobre a
estrutura, a dinâmica, a gestão e a
operação do estabelecimento em que
ocorreu o malefício. A Constituição
Federal de 1988 assegura que todos têm
direito ao meio ambiente do trabalho
ecologicamente equilibrado, porque
essencial à sadia qualidade de vida,
razão pela qual incumbe ao Poder Público
e à coletividade, na qual se inclui o
empregador, o dever de defendê-lo e
preservá-lo (arts. 200, VII, e 225,
caput). Não é por outra razão que
Raimundo Simão de Melo alerta que a
prevenção dos riscos ambientais e/ou
eliminação de riscos laborais, mediante
adoção de medidas coletivas e
individuais, é imprescindível para que
o empregador evite danos ao meio
ambiente do trabalho e à saúde do
trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou
doença profissional ou ocupacional, na
maioria das vezes, "são eventos
perfeitamente previsíveis e
preveníveis, porquanto suas causas são
identificáveis e podem ser
neutralizadas ou mesmo eliminadas; são,
porém, imprevistos quanto ao momento e
grau de agravo para a vítima" (MELO,
Raimundo Simão de. Direito ambiental do
trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed.
São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a
higidez física como a mental, inclusive
emocional, do ser humano são bens
fundamentais de sua vida, privada e
pública, de sua intimidade, de sua
autoestima e afirmação social e, nesta
medida, também de sua honra. São bens,
portanto, inquestionavelmente
tutelados, regra geral, pela
Constituição (art. 5º, V e X). Assim,
agredidos em face de circunstâncias
laborativas, passam a merecer tutela
ainda mais forte e específica da
Constituição da República, que se
agrega à genérica anterior (art. 7º,
XXVIII, CF/88). É do empregador,
evidentemente, a responsabilidade
pelas indenizações por dano moral,
material ou estético, decorrentes de
lesões vinculadas à infortunística do
trabalho, sem prejuízo do pagamento,
pelo INSS, do seguro social. No caso em
tela, a Corte de origem, em que pese
assentar a possibilidade de
concausalidade entre os préstimos
laborais e a enfermidade que acomete o
Obreiro (fascite plantar bilateral),
ratificou a sentença no sentido de que
não restou configurado o caráter
ocupacional da doença e, por
conseguinte, manteve o indeferimento
dos pedidos correlatos – indenização
por dano moral e estabilidade
provisória. Contudo, o contexto fático
delineado pela Corte de origem permite
que esta Corte proceda ao enquadramento
jurídico diverso da questão. Conforme
se extrai do acórdão recorrido,
realizada a perícia médica, o expert
relatou que o Obreiro “foi acometido por
Fascite Plantar bilateral, doença
inflamatória na sola dos pés associada
ao uso excessivo deste tecido,
diagnosticada durante o pacto com a Ré”
e que “O excesso de peso corporal e o
ortostatismo inerente a sua atividade
laboral foram os fatores de risco
identificados neste caso, razão pela
qual concluímos pelo estabelecimento da
concausa”. Oportuno, ainda, destacar
que restou assentado no acórdão
regional que, “No que tange às
atividades desempenhadas em favor da
ré, durante a avaliação pericial, o
autor relatou que ‘trabalhou
efetivamente, por 07 anos na reclamada,
em pé. Em frente à mesa, fazia a solda
de peças de escapamento. Usava MIG’ (fl.
436)”. Verifica-se, portanto, que o
perito afirmou, de forma clara e
consistente, a possibilidade de a
atividade laboral ter atuado como
elemento concorrente ao agravamento e
piora dos sintomas, o que evidencia o
caráter ocupacional da enfermidade que
acomete o Obreiro. Desde a edição do
Decreto 7.036/44, o ordenamento
jurídico pátrio admite a teoria da
concausa, que é prevista,
expressamente, na atual legislação
(art. 21, I, da Lei 8.213/91). Nesse
ver, a partir das premissas fáticas
lançadas na decisão recorrida, se as
condições de trabalho a que se submetia
o trabalhador, embora não tenham sido a
causa única, contribuíram para a
redução ou perda da sua capacidade
laborativa, ou produziram lesão que
exige atenção médica para a sua
recuperação, deve-lhe ser assegurada a
indenização pelos danos sofridos. Uma
vez constatados a doença ocupacional, o
dano e o nexo concausal, e
considerando-se que o empregador tem o
controle e a direção sobre a estrutura,
a dinâmica, a gestão e a operação do
estabelecimento em que ocorreu o
malefício, desponta a premissa da culpa
presumida da Reclamada e,
consequentemente, a configuração dos
elementos que ensejam a
responsabilidade civil (dano, nexo
causal e culpa empresarial) e o dever de
indenizar. Anote-se que, em relação ao
dano moral, a existência de doença de
cunho ocupacional ou sequela de
acidente de trabalho, por si só, viola
a dignidade do ser humano (limitação de
sua condição física, ainda que
temporária), geradora de indiscutível
dor íntima, desconforto e tristeza. Não
há necessidade de prova de prejuízo
concreto (nesse sentido, o dano moral,
em tais casos, verifica-se pela própria
circunstância da ocorrência do
malefício físico ou psíquico), até
porque a tutela jurídica, neste caso,
incide sobre um interesse imaterial
(art. 1º, III, da CF). Recurso de
revista conhecido e provido. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378,
II/TST). DECURSO DO PERÍODO
ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA
396, I/TST. Para a concessão da
estabilidade provisória advinda de
acidente de trabalho ou doença
ocupacional a ele equiparada, não é
necessário que tenha havido o
afastamento superior a 15 dias e a
percepção do auxílio-doença
acidentário, quando demonstrado que o
acidente ou doença guarda relação de
causalidade com a execução do pacto
laboral, segundo a jurisprudência desta
Corte (Súmula 378, II/TST). No caso
concreto, esta Corte reconheceu o
caráter ocupacional da doença que
acomete o Reclamante, pois possui nexo
concausal com as atividades por ele
realizadas na Reclamada, deferindo o
pleito obreiro de indenização por dano
moral. Assim, tendo como presentes os
requisitos que ensejam o reconhecimento
de que o Autor, à época da sua dispensa,
preenchia as condições previstas no
artigo 118 da Lei n º 8.213/91, deve ser
reconhecida a estabilidade provisória
pleiteada. Registre-se que a conversão
ou não da reintegração em indenização
deve ser analisada caso a caso, conforme
a livre constatação, pelo Magistrado,
da existência ou não de compatibilidade
entre as partes resultante do dissídio
(art. 496 da CLT). Contudo, exaurido o
período de estabilidade, são devidos ao
empregado apenas os salários do período
compreendido entre a data da despedida
e o final do período de estabilidade de
12 meses. Inteligência da Súmula 396, I,
do TST. Assim, na hipótese, uma vez
exaurido o período estabilitário, é
devido apenas o pagamento da
indenização, nos moldes da referida
Súmula. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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