Empresário perde prazo e terá de arcar com débitos trabalhistas
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado por um empresário do Rio de Janeiro (RJ) contra sua inclusão na execução de sentença condenatória ao pagamento de diversas parcelas a uma empregada de empresas do mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a impetração se deu mais de 120 dias depois do ato questionado, caracterizando a decadência (extinção de um direito pela inação do seu titular).
Execução
O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por uma ex-vendedora contra a Imprinta Express Gráfica e Editora Ltda., que, segundo ela, formava grupo econômico com mais três empresas. Falida a primeira, a execução para pagamento das parcelas trabalhistas recaiu sobre as demais. Como também não foram encontrados bens disponíveis para quitar a dívida, a defesa da trabalhadora requereu a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais figurava o empresário.
Bacenjud
O pedido foi acolhido pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), e o empresário teve ciência em abril de 2018, por intimação, da inclusão do seu nome no polo passivo da ação. Em setembro de 2018, ele impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com pedido liminar, contra o ato do juízo de primeiro grau que determinou a constrição de valores por meio do Bacenjud, depois transferidos para conta judicial.
Sem recursos
O empresário alegou, no mandado de segurança, que o juízo teria desrespeitado o procedimento próprio previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, que lhe asseguraria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça. Com isso, não pôde recorrer da decisão e, sem ter recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução.
TRT
Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o mandado, ao observar que as empresas solidárias tinham sócios em comum. Registrou também que o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas solidariamente com a empregadora direta e que sua permanência nas sociedades coincidia com o período de vigência do contrato de trabalho da vendedora.
Prazo perdido
O relator do recurso ordinário do ex-sócio, ministro Agra Belmonte, constatou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei dos Mandados de Segurança (Lei 12.016/2009) para ter o direito à impetração. “Ele teve ciência da inclusão do seu nome na ação em abril de 2018, data que se iniciou o decurso do prazo para se manifestar. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado somente em 28 de setembro de 2018”, disse o ministro.
Segundo o relator, ainda que nem o TRT nem a trabalhadora tenham apontado, na época, o impedimento processual, não há como descaracterizar a decadência do direito de impetrar a ação. “O prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção a partir da data da ciência, pelo interessado, do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo, e não daquele que apenas o ratificou”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-101809-54.2018.5.01.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/15. DECADÊNCIA.
CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. Na
hipótese, as supostas ilegalidade e
abusividade apontadas pelo impetrante
têm sua gênese na decisão judicial
proferida nos autos da reclamação
trabalhista matriz em 26/02/2018, que
determinou a inclusão do impetrante no
polo passivo da execução trabalhista,
sem a prévia instauração do incidente de
desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada. Dessa
decisão, o impetrante teve ciência
seguramente em 20/04/2018, data em que
recebeu o mandado de intimação e quando
se iniciou o decurso do prazo de quinze
dias concedido para sua manifestação,
como ele próprio reconhece em petição
protocolizada no feito principal em
resposta a tal ordem. Considerando que
o presente mandado de segurança foi
impetrado somente em 28/09/2018, tem-se
que de fato restou ultrapassado o prazo
decadencial de 120 dias, previsto no
art. 23 da Lei 12.016/2009. Ora, a
segunda decisão impugnada pelo
mandamus, prolatada posteriormente a
essa que, na verdade, constitui o
efetivo ato coator, apenas ratifica o
seu teor, de forma que obviamente não
possui o alcance de alterar os dies a quo
e ad quem do decurso do lapso
decadencial. Inteligência da
Orientação Jurisprudencial no 127 desta
colenda SBDI-2. Portanto, há de se
decretar, de ofício, a decadência da
ação mandamental, conforme permitido
pelo artigo 487, II, do NCPC). Processo
julgado extinto, com resolução de
mérito.