STJ readequa entendimento sobre abuso da taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet

STJ readequa entendimento sobre abuso da taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou o entendimento firmado em março do ano passado e considerou que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual.

Em embargos de declaração apresentados à Terceira Turma, a empresa Ingresso Rápido sustentou que, no julgamento de 2019, o colegiado teria extrapolado os limites do pedido, pois a associação autora da ação, nas razões do seu recurso especial, teria admitido que seu objetivo não era proibir a cobrança da taxa de conveniência, mas apenas inibir práticas abusivas.

No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acolheu os embargos para readequar os efeitos do acórdão anterior.

Preço total

O colegiado manteve a condenação da empresa de venda on-line de ingressos apenas no tocante à obrigação de incluir em seus anúncios o preço total da compra, com destaque para o valor da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir tal quantia ao consumidor, sem prejuízo de eventual fixação de multa.

"Não era pretensão da parte autora da ação civil pública obter comando judicial que viesse a proibir a atividade econômica de venda de ingressos pela internet", esclareceu o ministro.

A controvérsia teve origem em ação civil pública movida em 2013 pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul contra a Ingresso Rápido, questionando a taxa de conveniência pela venda on-line e a cobrança de taxa de entrega, caso o comprador deseje receber o ingresso em casa. A sentença foi favorável à associação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line não é obrigatória, e sim uma opção ao consumidor, pois a compra presencial também é oferecida pela Ingresso Rápido.

Intermediação da venda

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a venda de ingressos on-line se integra à cadeia de fornecimento da produção de eventos, sendo um custo repassado, e não um serviço independente oferecido ao consumidor.

O magistrado destacou que o STJ, ao analisar em recurso repetitivo duas outras controvérsias sobre a transferência de custos de intermediação – comissão de corretagem (Tema 938) e comissão do correspondente bancário (Tema 958) –, entendeu que o enfoque nesses casos passa a ser o dever de informação na fase pré-contratual.

Sanseverino observou que, sendo a taxa de conveniência um repasse de custos de intermediação, "torna-se irrelevante perscrutar acerca de efetiva vantagem ao consumidor". Para ele, basta "que o consumidor seja informado prévia e adequadamente acerca dessa transferência de custos".

Entrega

Sobre a taxa de entrega, Sanseverino disse que não se trata de um custo de intermediação, mas de um serviço independente, dirigido ao consumidor que não queira retirar o ingresso na bilheteria, ou não queira baixar pela internet um ingresso virtual. Segundo ele, não há abuso nessa cobrança.

O ministro destacou ainda que a associação autora da demanda pretendeu que o valor da taxa de conveniência fosse cobrado uma única vez por operação, em vez de uma taxa por ingresso. 

"A controvérsia acerca da precificação do serviço de vendas on-line (se por operação ou por ingresso, se em valor fixo ou em percentual) não se mostra relevante, em tese, sob a ótica do consumidor, pois não é ele quem contrata a empresa de intermediação, mas o produtor dos eventos, não havendo norma que determine a contratação em valor fixo ou em percentual sobre o valor do ingresso", declarou.

Dever de informação

Em seu voto, no entanto, o ministro entendeu que a associação tem razão no que se refere ao dever de informação acerca da taxa de conveniência.

"Assim como no caso da corretagem, merece ser repelida com vigor a prática abusiva e desleal de ofertar produto/serviço por um preço artificialmente menor para, depois de capturar a preferência do consumidor no mercado de consumo, exigir a diferença de preço sob a roupagem de um falso serviço 'adicional', aumentando indevidamente o valor a ser desembolsado pelo consumidor", comentou.

O magistrado acrescentou que tal prática viola o direito do consumidor e a livre concorrência. "Sob a ótica de uma concorrência saudável, o consumidor deve ser informado, desde a fase pré-contratual, que o custo total do serviço é efetivamente 'X mais Y' (no caso, preço do ingresso mais taxa de conveniência), para que, assim, possa, antes de tomar a decisão pela compra, ponderar os custos e benefícios de empregar essa mesma quantia em outro ramo do mercado de consumo, ou em outro evento concorrente do mesmo ramo de atividade", esclareceu.

No caso julgado, Sanseverino destacou que a própria empresa demandada reconheceu, na contestação, que a informação sobre a cobrança da taxa de conveniência está no item "Políticas" de seu site, quando o adequado, sob a ótica do dever de informação, era constar do preço proposto ao consumidor.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1737428

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos