Caixa de supermercado que ficou cega com caco de garrafa será indenizada

Caixa de supermercado que ficou cega com caco de garrafa será indenizada

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a condenação do Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda., de Minas Gerais, ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida com o estilhaço de uma garrafa de cerveja. Nesse sentido, negou provimento ao agravo da empresa, que pretendia se eximir da obrigação de reparar o dano sofrido pela trabalhadora.

Acidente

O acidente ocorreu na véspera de Ano Novo, quando um cliente comprava algumas garrafas de cerveja. Sem empacotador no caixa, o próprio cliente colocou as bebidas nas sacolas plásticas oferecidas pelo supermercado. Ao levantá-las, o fundo de uma se descolou, duas garrafas caíram na quina do caixa e uma quebrou. Com o impacto, um caco de vidro atingiu a empregada, resultando na perda da visão e dos reflexos do lado esquerdo, acarretando, ainda, dano estético de caráter permanente e irreversível.

Segurança

Para o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), o supermercado poderia ter adotado medidas de segurança capazes de evitar o infortúnio, tal como colocar pessoas treinadas para auxiliar no empacotamento das mercadorias vendidas, além de sacolas mais resistentes, embora não estivesse obrigado a isso. Assim, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral à empregada no valor de R$ 147,3 mil. 

Culpa

No agravo pelo qual tentava o reexame da condenação no TST, o supermercado alegou que não havia, no caso, os elementos caracterizadores da conduta culposa do empregador e que a atividade da empregada não era de risco. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, diante do conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional havia concluído pela existência do nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o dano proveniente. A culpa decorreria do fato de a empresa não ter tomado providências voltadas à redução de riscos no trabalho. 

Evidenciado o dano sofrido pela operadora de caixa, a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator avaliou que deve ser mantida a decisão do TRT que condenou o supermercado a indenizar a trabalhadora.  

A decisão foi unânime.

Processo:  Ag-AIRR-11393-27.2015.5.03.0182

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO
896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO
INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. Em
sede de recurso de revista, a parte
deve, obrigatoriamente, transcrever,
ou destacar (sublinhar/negritar), o
fragmento da decisão recorrida que
revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou
seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas
fáticas e jurídicas contidas no acórdão
regional acerca do tema invocado no
apelo. Referido procedimento não foi
atendido, conforme imposto pelo artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido
e não provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DA VISÃO
E REFLEXOS DO OLHO ESQUERDO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA RÉ.
A responsabilidade civil do empregador
pela reparação decorrente de danos
morais causados ao empregado pressupõe
a existência de três requisitos, quais
sejam: a conduta (culposa, em regra), o
dano propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. O
primeiro é a ação ou omissão de alguém
que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância.
É certo que esse agir de modo consciente
é ainda caracterizado por ser contrário
ao Direito, daí falar-se que, em
princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos
casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na
"[...] subtração ou diminuição de um bem
jurídico, qualquer que seja a sua
natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem
integrante da própria personalidade da
vítima, como a sua honra, a imagem, a
liberdade etc. Em suma, dano é lesão de
um bem jurídico, tanto patrimonial como
moral, vindo daí a conhecida divisão do
dano em patrimonial e moral".
Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma
existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos
derivados da ação humana e os efeitos
por ela gerados. No caso, o Tribunal
Regional consignou que “a reclamante,
operadora de caixa, sofreu trauma perfurante no olho
esquerdo por estilhaços de garrafa de vidro” e que
“poderia o reclamado ter adotado medidas de segurança
que fossem capazes de evitar o ocorrido, como, por
exemplo, a disponibilização de pessoal treinado para
auxiliar no empacotamento das mercadorias vendidas,
além de sacolas mais resistentes capazes de suportá-las,
embora não estivesse obrigado a isso”. Diante do
conjunto probatório dos autos, concluiu
que, “há elementos suficientes que corroboram o nexo
de causalidade entre o trabalho e o dano proveniente” e
que, “a culpa decorre da falta da empresa na tomada
de providências voltadas à redução de riscos na
realização do trabalho”. Evidenciado o dano,
assim como a conduta culposa do
empregador e o nexo causal entre ambos,
deve ser mantido o acórdão regional que
condenou o réu a indenizá-la. Agravo
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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