Repasse de serviço por celular permite reconhecimento de vínculo de eletricista terceirizado

Repasse de serviço por celular permite reconhecimento de vínculo de eletricista terceirizado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado de Porto Nacional (TO). A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu comprovada a subordinação direta do empregado. 

Atividades acessórias

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre fora empregado da Energisa. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do Centro de Distribuição de Serviço da Energisa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.

Em sua defesa, a Energisa sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.  

Aparelho eletrônico

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico". Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.

Referência expressa

Ao analisar o recurso de revista da Energisa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.

O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-196-95.2017.5.10.0801

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Com relação à arguição de
nulidade do acórdão regional por
negativa de prestação jurisdicional, o
exame dos critérios de transcendência
está ligado à perspectiva de
procedência da alegação. Todavia, no
caso concreto, a questão de fundo
referente à terceirização dos serviços
encontra-se devidamente fundamentada
pelo TRT, não se verificando
transcendência a ser reconhecida.
Agravo de instrumento não provido.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No
caso em tela, o debate acerca da
licitude da terceirização em
atividade-fim de empresa
concessionária de energia elétrica,
tema objeto de decisão pelo STF na ADC
26/DF e da Súmula 331 do TST, detém
transcendência política. Ademais, há
debate no acórdão regional sobre
existência de subordinação direta com a
tomadora de serviços, configuradores de
distinguishing em relação à decisão do
STF, com mudança de entendimento sobre
a questão, nesta Corte. Essa
circunstância está apta a demonstrar a
presença, também, do indicador de
transcendência jurídica. Assim, nos
termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da
CLT, reconhecida a transcendência
política e jurídica.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM
A TOMADORA. DECISÃO DO STF NA ADC 26/DF.
EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA DO
TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA.
DISTINGUISHING. REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a Ação
Declaratória de Constitucionalidade 26
do Distrito Federal decidiu pela
constitucionalidade do art. 25, § 1º, da
Lei 8.987/95. E, na apreciação do
Recurso Extraordinário (RE) 958.252,
com repercussão geral reconhecida,
decidiu pela licitude da terceirização
em todas as etapas do processo
produtivo. Naquele recurso, o STF
firmou tese de repercussão geral, com
efeito vinculante, no sentido de que “é
licita a terceirização ou qualquer
outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da
empresa contratante”. No julgamento do
ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018
e transitado em julgado em 14/03/2019,
representativo da controvérsia e com
repercussão geral (Tema 739), o Supremo
Tribunal Federal firmou tese jurídica
vinculante, na qual ficou redigida que
“é nula a decisão de órgão fracionário
que se recusa a aplicar o art. 94, II,
da Lei 9.472/1997, sem observar a
cláusula de reserva de Plenário (CF,
art. 97), observado o artigo 949 do
CPC”. Contudo, havendo alusão no
acórdão regional acerca da efetiva
existência de pessoalidade e
subordinação jurídica com a tomadora de
serviços, há como se reconhecer o
vínculo direto com a empresa de
telecomunicações. É o caso dos autos. No
caso concreto, a Corte de Origem, a
partir do conjunto fático-probatório,
consignou que “os autos dão conta da
existência dos requisitos de
pessoalidade e subordinação, na relação
jurídica entre as partes, mormente pelo
fato de os serviços a serem executados
serem repassados aos eletricistas da
mesma forma, por meio do aparelho
eletrônico, conforme já constatado em
outras ações envolvendo a 2ª
Reclamada”. Assim sendo, é possível
reconhecer o vínculo de emprego
pretendido pelo obreiro, porquanto o
caso dos autos distingue-se da tese
vinculante firmada pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes. Agravo
de instrumento não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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