TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa. Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.
Seis meses
A bancária foi dispensada em outubro de 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades, tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.
Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019. Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.
Auxílio-doença acidentário
Na avaliação do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio. A restrição, segundo ele, não tem amparo legal. Ele lembrou que, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.
No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstram que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, a seu ver, é razoável a determinação de reintegração da reclamante, pois a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-1151-74.2019.5.05.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO
DOENÇA ACIDENTÁRIO. ENFERMIDADE
OCUPACIONAL RECONHECIDA SOMENTE APÓS A
DESPEDIDA. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO PREVISTA EM LEI. SÚMULA 378, II,
DO TST. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DA IMPETRANTE A SER RESGUARDADO.
Trata-se de mandado de segurança
impetrado contra a decisão que
indeferiu a reintegração da impetrante
aos quadros funcionais do banco, pelo
fato de o benefício de auxílio doença
acidentário ter sido concedido pelo
INSS tão-somente após dispensa da
empregada e fora da projeção do aviso
prévio. O TRT de origem denegou a
segurança. A prova que emerge do
processo matriz mostrou-se suficiente
para evidenciar que o ato coator não
está de acordo com a parte final do item
II da Súmula 378 desta Corte, segundo a
qual uma vez constatada, após a
despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego, é
assegurado o direito à estabilidade
provisória pelo período de 12 meses após
a cessação do auxílio-doença ao
empregado acidentado, nos termos do
artigo 118 da Lei no 8.213/1991. Os
documentos juntados ao processo matriz
demonstram ter a empregada sido
dispensada sem justa causa, portando
enfermidade ocupacional efetivamente
reconhecida pelo órgão previdenciário
concessivo do respectivo benefício de
auxílio doença acidentário e cujo nexo
de causalidade restou, aliás, admitido
pelo próprio Juízo Coator, em sua
decisão denegatória da tutela
provisória de urgência. Nesse contexto,
há direito líquido e certo a ser oposto
contra a decisão interlocutória
anterior à sentença definitiva que
indeferiu a antecipação dos efeitos da
tutela de mérito, revelando-se
razoável, à luz dos requisitos do art.
300 do CPC/15, a determinação de
reintegração da reclamante, porquanto a
reclamatória originária tem por
finalidade a preservação dos créditos
alimentares que visam a prover a
sobrevivência do reclamante e de sua
família. Incidência das Orientações
Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2 do
TST. Precedentes desta c. Subseção.
Segurança concedida. Recurso ordinário
conhecido e provido.