Denúncia por crime falimentar pode autorizar redirecionamento da execução fiscal para o sócio

Denúncia por crime falimentar pode autorizar redirecionamento da execução fiscal para o sócio

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, conforme haja comprovação da materialidade do ilícito e indícios de autoria.

O colegiado deu parcial provimento ao pedido do Estado do Rio Grande do Sul para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local (TJRS) que, nos autos de execução fiscal movida contra um supermercado, estabeleceu que o redirecionamento da execução para um dos sócios – que responde por crime falimentar – exigiria o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O Estado alegou que o sócio-gerente do supermercado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime falimentar (Lei 11.101/2005, artigo 168), o que levaria à sua responsabilização pessoal pelos créditos sob cobrança, como determina o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Infração à lei

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular e, portanto, não é um "atestado" de que haveria infrações à lei. "O pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social", disse o ministro, acrescentando que essa infração pode ocorrer tanto no âmbito dos crimes falimentares como da legislação civil ou comercial (artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal).

De acordo com o relator, o redirecionamento da execução para os sócios, em razão do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo da execução, com base em uma avaliação inicial sobre a materialidade do ilícito e os indícios de autoria. Havendo indícios ou provas da prática de infração à lei penal – ressaltou –, a hipótese se enquadra no artigo 135 do CTN.

"Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal)", afirmou.

Caso a caso

O ministro ressaltou que o juiz competente para processar e julgar a execução fiscal deverá analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento.

Herman Benjamin observou que, ao contrário do que decidiu o TJRS, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da execução fiscal analise o pedido de redirecionamento.

Assim, o relator determinou o retorno dos autos para que a Justiça estadual examine se a existência de denúncia de crime falimentar permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.792.310 - RS (2018/0343577-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORA : MARCIA REGINA LUSA CADORE E OUTRO(S) - RS029266
RECORRIDO : SUPER MERCADO EBERT LTDA
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA - RS074774
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME
FALIMENTAR. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO.
1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto o Estado demonstre a existência
de processo criminal em trâmite para apuração de crime falimentar supostamente
praticado por sócio da empresa (cf. Denúncia de fls. 56-59@), tal circunstância,
por si só, não constitui causa bastante a ensejar a sua responsabilização pessoal,
na forma do art. 135, inc. III, do CTN. Isso porque, conforme entendimento
jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal, o redirecionamento da
execução pela prática de crime falimentar não prescinde do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória, não bastando sequer a mera propositura de ação
do tipo. Mas daquela situação não se cogita, 'in casu'" (fl. 104, e-STJ).
2. A falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular.
Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda
peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é
a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode
ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à
legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) – ou seja, a simples decretação
da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil,
comercial, tributária e, por que não?, penal também).
3. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada, pois a discussão nos
presentes autos não visa identificar se os documentos mencionados no acórdão
comprovam ou não a prática de infração (se fosse essa a discussão, aí sim seria
Súmula 7/STJ). A questão é outra: constatada a existência de Ação Penal em
andamento, tal fato é suficiente para o redirecionamento?
4. Nesse mesmo sentido, entendeu a e. Ministra Assusete Magalhães: “Com a
devida vênia à divergência, entendo que, embora conste da Súmula n. 7 que a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, tal verbete
sumular não impede intervenção desta Corte quando há errônea valoração
jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica no presente caso
em que se discute se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal
contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta
prática de crime falimentar pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, como decidiu o Tribunal de origem. Aqui não se discute se os
documentos mencionados no acórdão recorrido comprovam ou não a prática de
infração à lei a que se refere o art. 135 do CTN. Se fosse essa a discussão, aí
sim, seria Súmula n. 7, mas tão somente se a circunstância de existir ação penal
em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, é suficiente para o
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica

interessada."
5. A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento
da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das
Execuções Fiscais. O recebimento da denúncia contém juízo inicial de
comprovação da MATERIALIDADE do ilícito e de, no mínimo, indícios de
AUTORIA do tipo penal.
6. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a
hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN.
7. Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em Ação Penal não
conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não
constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil,
comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e
penal).
8. É por essa razão, portanto, que caberá ao juiz natural, competente para
processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da
denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o
redirecionamento. Ao contrário do que decidiu a Corte local, não é necessário
aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da
Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento.
9. Sendo assim, os autos devem retornar à instância ordinária para examinar se a
existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em
prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, no caso concreto, o
redirecionamento da Execução Fiscal.
10. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à
instância ordinária para aferir se a existência de denúncia de crime falimentar
lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria
permite ou não, o caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques." Os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Brasília, 04 de fevereiro de 2020(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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