Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença

Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença

É necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis.

Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso de uma empresa que sustentava ser desnecessária a intimação pessoal em tais hipóteses.

No cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a legislação exige a intimação pessoal da parte revel condenada na ação. Para o TJSP, a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal para o cumprimento da sentença.

No recurso especial, a empresa credora alegou que a intimação pessoal seria necessária apenas na hipótese de executado não revel que, no momento do cumprimento da sentença, não tivesse advogado constituído.

Previsão expressa

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, a interpretação adotada pelo TJSP é a mais condizente com o Código de Processo Civil de 2015.

"Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital", afirmou.

O ministro lembrou a simplificação promovida pela Lei 11.232/2005 no processo de execução de sentença antes do atual CPC. Ele destacou que, após essa lei, o STJ fixou o entendimento pela desnecessidade da intimação pessoal da parte revel para o cumprimento da sentença.

"O CPC de 2015, no entanto, alterou esse cenário, em parte, em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (artigo 346 do CPC), e fortemente, em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (artigo 513 do CPC)", explicou.

Sanseverino disse que, na lei processual vigente, "há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta"; portanto, não pode ser aplicada na hipótese a regra do artigo 346 do CPC para dispensar a intimação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.914 - SP (2017/0258509-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : RAJ FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS : ALEXANDRE PRANDINI JÚNIOR - SP097560
FERNANDO AZEVEDO PIMENTA - SP138342
GABRIEL OVALLE DA SILVA SOUZA - SP285924
RECORRIDO : NELSON SIMOES JUNIOR
RECORRIDO : ANA MARIA PEREIRA REIS SIMOES
RECORRIDO : MARGARETH SIMOES
RECORRIDO : LEONARDO PEREIRA SIMOES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE
COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR
CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA
ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS
DOUTRINÁRIOS.
1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal
dos devedores no momento do cumprimento de sentença
prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente,
permaneceram reveis.
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença,
consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do
devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015)
3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí
incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado,
quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora
claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir
a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra
interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o
revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em
relação a este nova intimação para o cumprimento da
sentença, em que pese na via do edital.
5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta
hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2020(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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