Em promissória com duas datas de vencimento, prevalece a que melhor reflete a vontade do emitente

Em promissória com duas datas de vencimento, prevalece a que melhor reflete a vontade do emitente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um credor para possibilitar o prosseguimento da execução de uma nota promissória com duas datas de vencimento. Para o colegiado, deve prevalecer a data posterior, já que a outra é idêntica à da emissão do título, podendo-se presumir que a data posterior seja a real manifestação de vontade do emitente quanto ao dia de pagamento da dívida.

Na hipótese dos autos, duas datas de vencimento constam do título: uma por extenso, a outra em algarismos. A data por extenso, adotada pelas instâncias ordinárias como marco temporal para a promissória, coincide com a data de emissão.

A sentença considerou que, verificada divergência entre dados da promissória, prevaleceria a informação aposta por extenso, por aplicação analógica da regra da Lei Uniforme de Genebra relativa às indicações do valor da dívida (artigo 6º do Decreto 57.663/1966).

Assim, o juiz julgou procedentes os embargos do devedor e declarou a prescrição da execução, proposta em julho de 2011 e relativa a um título cuja data de vencimento considerada foi fevereiro de 2008 – intervalo superior aos três anos previstos pela Lei Uniforme de Genebra para a execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No recurso especial, o credor afirmou que a coincidência da data de vencimento por extenso com a data de emissão do título seria fruto de erro, pois as partes teriam combinado que a nota seria paga em julho de 2008.

Vontade presumida

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não é cabível a incidência analógica do artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra – que diz respeito especificamente à divergência de valores no título – para considerar a data escrita por extenso como a que "oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos".

Segundo a Ministra, ao prever métodos de resolução de ambiguidades nos dados da cártula, "o escopo buscado pela Lei Uniforme é de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente", de forma que, na hipótese dos autos, não seria possível presumir como vontade do sacador da nota promissória que a dívida fosse exigível no mesmo momento em que ele assinou a promessa de pagamento.

A relatora ressaltou que "a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão".

Ela concluiu que, "se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente", afirmou a relatora.

Defeito suprível

Nancy Andrighi destacou que, embora a Lei Uniforme de Genebra não tenha tratado diretamente da hipótese de divergência entre as datas de vencimento, deve-se considerar que este defeito pode ser suprido, uma vez que o artigo 76 menciona que a data de vencimento não é pressuposto essencial da promissória.

"Portanto, se a Lei Uniforme de Genebra não tem disposição expressa sobre a disparidade de expressões da data de vencimento da dívida, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.730.682 - SP (2018/0010144-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PEDRO FAVARO - ESPÓLIO
REPR. POR : IVETE GONCALVES LEMOS - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : OSNY BUENO DE CAMARGO E OUTRO(S) - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
RECORRIDO : ABEL DOGNANI
RECORRIDO : CLAIR SANDRO DOGNANI
ADVOGADO : HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA E OUTRO(S) - SP159494
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA.
DUPLICIDADE DE DATAS DE VENCIMENTO. LUG. ARTS. 6º, ALÍNEA 1ª, 33, 75
E 76, ALÍNEA 1ª. DEFEITO SUPRÍVEL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INTERVALO DE
TEMPO E CONFIANÇA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. VONTADE DO EMITENTE.
PRESUNÇÃO. PROVIMENTO.
1. Cuida-se de embargos à execução, por meio da qual é questionada a
prescrição da pretensão cambial de execução dos valores inscritos nas notas
promissórias em virtude da duplicidade de datas de vencimento apostas nas
cártulas.
2. Recurso especial interposto em: 11/01/2017; concluso ao gabinete em:
26/03/2018; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) diante da divergência
entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota
promissória, deve prevalecer a data aposta por extenso na cártula, por
aplicação analógica do art. 6º da Lei Uniforme de Genebra; e b) se ocorreu
a prescrição da pretensão executiva cambiária na hipótese concreta.
4. Embora a formalidade seja essencial aos títulos de crédito, sendo
responsável pela aplicação da disciplina específica do direito cambiário,
pode a lei enumerar um requisito e, ainda assim, admitir que o documento
não o contenha expressamente, ou o contenha de forma irregular, com a
presença de vícios supríveis, sem que o documento perca a eficácia de um
título de crédito.
5. Um dos defeitos supríveis é o da divergência entre valores da dívida, que
é resolvido pela regra do art. 6, alínea 1ª, da LUG com a prevalência da
expressão por extenso ou da de menor quantia, que, presumivelmente,
correspondem à vontade do emitente da cártula.
6. A omissão quanto à data de vencimento da dívida é um requisito não
essencial, pois, em virtude da ausência desse dado, considera-se que a
dívida é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente da
nota promissória.
7. As demais formas de vencimento demandam manifestação de vontade
expressa do emitente e serão válidas desde que sejam escolhidas entre as
enumeradas no art. 33 da LUG e de que não representem pagamentos em
prestações.
8. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que para a solução de
questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais o
critério deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente.
9. A nota promissória é um título de crédito próprio, e, assim, deve
representar os elementos essenciais de uma operação de crédito, que são a
confiança e o intervalo de tempo entre a prestação e a contraprestação.
10. Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a
data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa
hipótese, uma operação de crédito –, deve prevalecer a data mais posterior,
ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura,
admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente.
11. Na hipótese concreta, as notas promissórias contêm duas datas de
vencimento igualmente expressas por extenso quanto ao mês (“fevereiro” e
“julho”), sendo a primeira delas coincidente com a data de emissão da
cártula, aposta numericamente (05.02.08).
12. Não havendo como se considerar essas datas como vencimentos
sucessivos, as notas promissórias são eficazes.
13. Por envolver operação de crédito, deve-se presumir que a efetiva
vontade do emitente das notas era a de que o vencimento se desse após a
emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de vencimento.
14. Considerando que a execução fora ajuizada em 01/07/2011, não há
prescrição a ser reconhecida, pois a pretensão cambial foi exercitada antes
do integral fluxo do prazo de 3 (três) anos contados do vencimento da dívida,
5/7/2008, previsto no art. 70 da LUG, e que viria a termo no dia 05/07/2011.
15. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de maio de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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