Empregado dos Correios não incorporará gratificação de função exercida por mais de dez anos

Empregado dos Correios não incorporará gratificação de função exercida por mais de dez anos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. O colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos.

Incorporação

De acordo com a Súmula 372 do TST, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A Reforma Trabalhista, por sua vez, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

Com fundamento na Súmula 372, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a supressão da gratificação de função e deferiu ao empregado as diferenças salariais decorrentes.

Sem direito adquirido

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Ives Gandra Filho, assinalou que a súmula do TST que previa o direito à incorporação não tinha base na lei, mas nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial, da analogia com o direito dos servidores e da continuidade da jurisprudência. Segundo ele, no entanto, a Reforma Trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. “Como a base da incorporação da gratificação de função era apenas jurisprudencial, não há que se falar em direito adquirido frente à lei da reforma trabalhista de 2017, pois o direito adquirido se caracteriza como um conflito de direito intertemporal entre lei antiga e lei nova, e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo”, afirmou.

Ficou vencido o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, que negava provimento ao recurso dos Correios, por considerar que o direito do trabalhador já se havia consolidado, pois todos os fatos ocorreram antes da promulgação da reforma. 

Processo: RR-377-71.2017.5.09.0010

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS – SÚMULA
372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º,
DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA
CAUSA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Constituem critérios de
transcendência da causa, para efeito de
admissão de recurso de revista para o
TST, a novidade da questão
(transcendência jurídica), o
desrespeito à jurisprudência sumulada
do TST (transcendência política) ou a
direito social constitucionalmente
assegurado (transcendência social),
bem como o elevado valor da causa
(transcendência econômica), nos termos
do art. 896-A, § 1º, da CLT.
2. A discussão sobre o direito
adquirido à incorporação da
gratificação de função percebida por
mais de 10 anos, quando revertido o
empregado ao cargo efetivo, contemplada
pela Súmula 372, I, do TST e
disciplinada especificamente de modo
diverso pelo art. 468, § 2º, da CLT,
acrescido pela Lei 13.467/17, da
reforma trabalhista, é nova nesta Turma
e de relevância jurídica para ser por
ela deslindada.
3. O inciso I da Súmula 372 do TST tem
como “leading case” o precedente do
processo E-RR-01944/1989 (Red. Min.
Orlando Teixeira da Costa, DJ
12/02/1993), em que se elencaram
expressamente 4 princípios que
embasariam o deferimento da pretensão
incorporativa: a) princípio da
habitualidade; b) princípio da
irredutibilidade salarial; c)
princípio da analogia com direito
reconhecido aos servidores públicos; d)
princípio da continuidade da
jurisprudência. Nele se chegou a
afirmar que “o legislador, dispondo
sobre a espécie (art. 468, parágrafo
único da CLT), esqueceu-se de
explicitar se a reversão ao cargo
efetivo, quando o trabalhador deixar o
exercício de função de confiança,
importa na perda da gratificação
respectiva, mesmo tendo prestado
relevantes serviços ao empregador,
naquela situação, por longo tempo”.
4. Verifica-se, pela “ratio decidendi”
do precedente que embasou o inciso I da
Súmula 372, que o TST, ao invés de
reconhecer na lacuna da lei o silêncio
eloquente do legislador, que não abriu
exceções à regra, inovou no ordenamento
jurídico, criando vantagem trabalhista
não prevista em lei, incorrendo em
manifesto ativismo judiciário e
voluntarismo jurídico, mormente por
estabelecer parâmetros discricionários
quanto ao tempo de percepção (10 anos)
e condições de manutenção (não reversão
por justa causa) da gratificação.
Louvou-se, para tanto, na regra do art.
62, § 2º, da Lei 8.112/90, da
incorporação de quintos pelos
servidores públicos da União, revogado
desde 1997, o que retiraria inclusive a
base analógica da jurisprudência do TST.
5. A Lei 13.467/17, levando em conta os
excessos protecionistas da
jurisprudência trabalhista, veio a
disciplinar matérias tratadas em
verbetes sumulados do TST, mas
fazendo-o em termos mais modestos, a par
de estabelecer regras hermenêuticas na
aplicação do direito, vedando
explicitamente a redução ou criação de
direitos por súmula (Art. 8º, § 2º, da CLT).
6. No caso do art. 468, § 2º, da CLT,
a reforma trabalhista explicitou que a
reversão ao cargo efetivo não dá ao
trabalhador comissionado o direito à
manutenção da gratificação de função,
independentemente do tempo em que a
tenha recebido.
7. Como a base da incorporação da
gratificação de função, antes da
reforma trabalhista de 2017, era apenas
jurisprudencial, com súmula criando
direito sem base legal, não há que se
falar em direito adquirido frente à Lei
13.467/17, uma vez que, já na definição
de Gabba sobre direito adquirido, este
se caracteriza como um conflito de
direito intertemporal, entre lei antiga
e lei nova (“fato idôneo a produzi-lo,
em virtude de a lei do tempo no qual o
fato se consumou”) e não entre a lei nova
e fonte inidônea para criar direito novo.
8. Nesses termos, inexistindo direito
adquirido à incorporação da
gratificação de função, ainda que
exercida por mais de 10 anos, frente à
norma expressa do art. 468, § 2º, da CLT,
é de se dar provimento ao recurso de
revista patronal, para restabelecer a
sentença que julgou improcedente a
reclamação trabalhista em que a
vantagem era postulada.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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